Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4279/2016  -  Processo: 7767-00 2016

EMENDAS ADITIVAS - FLS. 133, 134 E 138

O Projeto de Lei Complementar n° 4.279/2016, que "Institui o Código Sanitário Municipal de Juiz de Fora", será acrescido do § 2° em seu art. 20, com a seguinte redação:

"§ 2° - A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada semestralmente pelo Município para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou, em menor prazo na hipótese de qualquer alteração do quadro de autoridades sanitárias."

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda tem a sua relevância e utilidade em respeito ao princípio da publicidade, encerrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, como um dos princípios basilares da Administração Pública, deve abranger toda a atuação estatal e impõe a ampla divulgação dos atos administrativos praticados, exceto nas hipóteses legais de sigilo, que não é o caso da relação de autoridades sanitárias do Município.

Portanto, faz-se necessária a aprovação desta Emenda ao PLC em questão para sua melhor adequação ao ordenamento jurídico Pátrio.

Palácio Barbosa Lima, 15 de maio de 2017.

ADRIANO MIRANDA DE SOUSA

Vereador Líder do PHS

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Inclua-se na Mensagem do Executivo ( Projeto de Lei) n°. 4279/2016, que Institui o Código Sanitário Municipal de Juiz de Fora e dá outras providencias, onde couber, o seguinte Artigo:

" Art... Está Lei não se aplica," aos Templos Religiosos de qualquer natureza".

Palácio Barbosa Lima, 15 de maio de 2017.

ADRIANO MIRANDA DE SOUSA

Vereador Líder do PHS

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Inclua-se na Mensagem do Executivo ( Projeto de Lei) n°. 4279/2016, que Institui o Código Sanitário Municipal de Juiz de Fora e dá outras providencias, onde couber, o seguinte Artigo:

" Art... Está Lei não se aplica," aos Templos Religiosos de qualquer natureza".

Palácio Barbosa Lima, 15 de maio de 2017.

ADRIANO MIRANDA DE SOUSA

Vereador Líder do PHS

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O Projeto de Lei Complementar n° 4.279/2016, que "Institui o Código Sanitário Municipal de Juiz de Fora", será acrescido do § 2° em seu art. 20, com a seguinte redação:

"§ 2° - A relação das autoridades sanitárias deverá ser publicada anualmente pelo Município, junto com a relação dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou, em menor prazo na hipótese de qualquer alteração do quadro de autoridades sanitárias."

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda tem a sua relevância e utilidade em respeito ao princípio da publicidade, encerrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, como um dos princípios basilares da Administração Pública, deve abranger toda a atuação estatal e impõe a ampla divulgação dos atos administrativos praticados, exceto nas hipóteses legais de sigilo, que não é o caso da relação de autoridades sanitárias do Município e dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.

Portanto, faz-se necessária a aprovação desta Emenda ao PLC em questão para sua melhor adequação ao ordenamento jurídico Pátrio.

Palácio Barbosa Lima, 15 de maio de 2017.

ADRIANO MIRANDA DE SOUSA

Vereador Líder do PHS

 



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