Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4279/2016  -  Processo: 7767-00 2016

EMENDAS SUBSTITUTIVAS - FLS. 131, 132, 135 E 137

O parágrafo único do artigo 43 do Projeto de Lei Complementar n° 4.279/2016, que "Institui o Código Sanitário Municipal de Juiz de Fora", passa vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. - A responsabilidade técnica pelo funcionamento, utilização e pela guarda de dispositivos radioprotetores e equipamentos de radiações ionizantes será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante."

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda tem a sua relevância e utilidade em respeito a melhor adequação jurídica da responsabilidade solidária do fabricante, da rede de assistência técnica e do comerciante, que só podem ser responsabilizados pelo mal funcionamento (vícios de fabricação) dos dispositivos radioprotetores e equipamento de radiações ionizantes, e não em razão de eventual má utilização e/ou falha na guarda destes, ações estas que se referem exclusivamente a prestação de serviços de que, em regra, não participam o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.

Portanto, faz-se necessária a aprovação desta Emenda ao PLC em questão para sua melhor adequação ao ordenamento jurídico Pátrio, no que concerne ao conceito de responsabilidade solidária.

Palácio Barbosa Lima 15 de maio de 2017.

ADRIANO MIRANDA DE SOUSA

Vereador Líder do PHS

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 O caput do inciso IX do artigo 51 do Projeto de Lei Complementar n° 4.279/2016, que "Institui o Código Sanitário Municipal de Juiz de Fora", passa vigorar com a seguinte redação:

"IX. — expor à venda ou utilizar nos estabelecimento de saúde privados, produto de interesse da saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita, que sujeita o infrator à pena de:"

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda tem a sua relevância para retirardo texto original a palavra armazenamento, de modo a preservar os estabelecimentos e profissionais de saúde privados no que tange ao armazenamento de "amostras grátis", o que é absolutamente comum nos hospitais, clínicas, consultórios médicos, odontológicos e etc. Não podendo desta forma, o armazenamento de amostras grátis ser considerado como infração sanitária.

Portanto, faz-se necessária a aprovação desta Emenda ao PLC em questão para melhor adequação do texto para salvaguarda das atividades regulares e corriqueiras exercidas pelos estabelecimento de saúde privados.

Palácio Barbosa Lima 15 de maio de 2017.

 

ADRIANO MIRANDA DE SOUSA

Vereador Líder do PHS

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

O caput do inciso IX do artigo 51 do Projeto de Lei Complementar n° 4.279/2016, que "Institui o Código Sanitário Municipal de Juiz de Fora", passa vigorar com a seguinte redação:

"IX. — expor à venda, utilizar ou armazenar nos estabelecimentos de saúde privados, excetuado o armazenamento em consultórios e clinicas, produto de interesse da saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita, que sujeita o infrator à pena de:"

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda tem a sua relevância de modo a preservar os estabelecimentos e profissionais de saúde privados no que tange ao armazenamento de "amostras grátis", o que é absolutamente comum nas clinicas e consultórios médicos, odontológicos e etc. Não podendo desta forma, o armazenamento de amostras grátis ser considerado como infração sanitária.

Portanto, faz-se necessária a aprovação desta Emenda ao PLC em questão para melhor adequação do texto para salvaguarda das atividades regulares e corriqueiras exercidas pelos estabelecimentos de saúde privados.

Palácio Barbosa Lima 24 de maio de 2017.

 

ADRIANO MIRANDA DE SOUSA

Vereador Líder do PHS

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

O artigo 84 do Projeto de Lei Complementar n° 4.279/2016, que "Institui o Código Sanitário Municipal de Juiz de Fora", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.84 — Os prazos previstos nesta Lei computar-se-ão somente em dias úteis"

JUSTIFICATIVA

A adequação que se busca com a alteração sugerida para o artigo 84 se faz necessária para igualar a forma de contagem dos prazos àquela estabelecida pelo Código de Processo Civil Pátrio — CPC. É que com elevado número de feriados no País, da data do ato de lavratura do Auto de Infração até a chegada deste nas mãos do responsável pela elaboração da defesa perde-se quase metade do prazo, o que poderá prejudicar o amplo direito de defesa do autuado.

Portanto, faz-se necessária a aprovação desta Emenda ao PLC em questão para melhor adequação do texto ao ordenamento jurídico.

Palácio Barbosa Lima 24 de maio de 2017.

 

ADRIANO MIRANDA DE SOUSA

Vereador Líder do PHS

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]