Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 5/2016  -  Processo: 7646-00 2016

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO (2)

"Altera o Artigo 10 da Lei N.° 6908, de 31 de maio de 1986, e o Artigo 1° da Lei 8.301 de 24 de setembro de 1993".

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°- Fica alterado o art.10 da Lei n° 6908, de 31 de maio de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Da área total objeto do projeto de loteamento serão destinadas áreas para uso público que, em conformidade com as diretrizes e a localização determinadas pelo Poder Executivo, após anuência do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, correspondam, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total loteada, sendo dessas áreas, 15% (quinze por cento) da gleba total loteada, no mínimo, destinadas exclusivamente a equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público.

§1° Respeitados a lei e o interesse coletivo, o Poder Executivo, no que couber, acatará as sugestões e propostas do proprietário e ou loteador.

§2° O Poder Executivo poderá fixar os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamentos implantados anteriormente à vigência da Lei Federal n.° 6766, de 19 de dezembro de 1979, cuja destinação de área pública tenha sido inferior à mínima prevista neste artigo, com anuência do Conselho Municipal de Política Urbana — COMPUR.

§3° Nos parcelamentos enquadrados nos modelos MP4 a MP8, o Poder Executivo poderá, de acordo com a demanda por equipamentos urbanos, comunitários e áreas livres de uso público, permitir a permuta 15% (quinze por cento) da gleba total loteada, no mínimo, destinadas exclusivamente a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, referidos no capuz', por outra área com valor equivalente fora do loteamento, tendo como parâmetro os valores insertos na planta de valores do município.

§4° Nos parcelamentos enquadrados nos modelos MP2, o índice para as áreas de uso público poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total loteada, desde que se preserve o mínimo de 15% (quinze por cento) da gleba total loteada, destinados exclusivamente a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público e que o sistema viário atenda a demanda da região, ouvido o órgão competente, com parecer conclusivo do Conselho Municipal de Política Urbana — COMPUR."

Art. 2°- Fica alterado o Artigo 1° da Lei N.° 8.301 de 24 de setembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - Dentre o percentual de 15% (quinze por cento) da gleba loteada, no mínimo, destinado exclusivamente a equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, exigido nos loteamentos aprovados pela Municipalidade, será obrigatória a destinação de uma área de terreno para edificação de Creche Comunitária e Pré-Escolar, localizada próxima às vias principais de acesso do loteamento, desde que atestada a demanda pelo equipamento, pelo Poder Executivo, com definição da área plana necessária."

Art. 3° Fica revogado o artigo 7° da Lei 10.759, de 23 de junho de 2004.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de abril de 2017.

Zé Márcio

Vereador - PV



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