Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 57/2017  -  Processo: 7626-00 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER

Trata-se de Projeto de Lei n.° 57/2017, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli, que tem por objetivo disponibilizar equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, e dá outras providências, conforme justificativas explicitadas às fls. 035.

Inicialmente, estabelece o art. 72, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência específica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 035/044.

Compulsando os presentes autos legislativos, verifico que no Parecer Jurídico emitido pela d. Diretoria Jurídica desta Casa (fls. 024/027), devidamente ratificado in totum (fls. 040), houve condusão quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade da presente proposição, por tratar de matéria cuja competência exclusiva é do Chefe do Poder Execufivo, o que estaria em desacordo com os princípios constitucionais da separação, harmonia e independência dos poderes, por geração de despesa que não atenda o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Destarte, a teor do referido Parecer e sob o -aspecto formal, considero a matéria ilegal e inconstitucional, tendo como corolário regimental o seu arquivamento.

Palácio Barbosa Lima, 10 de Abril de 2017.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR - PMDB



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