Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 57/2017  -  Processo: 7626-00 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER

Trata-se de Projeto de Lei n° 57/2017, de autoria da Nobre Vereadora Ana Rossignoli que "Disponibiliza equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, e dá outras providências".

Na justificativa de fl. 35, a proponente expõe que:

"(...)

O presente Projeto de Lei visa minimizar o constrangimento sofrido pelo portador de obesidade que já sofre pelo excesso de peso, e ainda mais, quando não consegue receber o atendimento adequado devido a sua estrutura.

Alem de objetivar um tratamento mais seguro o projeto visa um tratamento mais digno as pessoas que já enfrentam sérias limitações fisicas e psicossociais no seu dia-a-dia.

Cabe dizer que a iniciativa da proposição é louvável, no entanto, ao determinar que todos os estabelecimentos de saúde disponibilizem equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos, acaba por incluir também as unidades públicas de saúde.

Dessa forma, para atender ao que determina a proposição, haverá a necessidade que as unidades públicas de saúde adquiram os mencionados equipamentos, o que gerará aumento da despesa pública.

Em razão disso, a proposição deveria cumprir de plano os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, analisando a documentação presente nos autos e de acordo com os pareceres tombados sob n° 57/2017 e 29/2017, de fls. 24/27 e 40, considero a matéria em questão inconstitucional e ilegal, razão pela qual, opino pelo seu arquivamento.

Palácio Barbosa Lima, 30 de março de 2017.

Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal

Vereador - PTC



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