Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 57/2017  -  Processo: 7626-00 2016

PROJETO DE LEI

Disponibiliza equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos Mórbidos em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Todos os hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde localizados no âmbito do Município de Juiz de Fora deverão disponibilizar os seguintes equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos:

I - avental de tamanho apropriado, de tecido ou material descartável;

II - balança;

III - laringoscópio;

IV - material de acesso venoso profundo;

V - cadeiras de rodas reforçadas, com largura mínima de 70 em;

VI - macas reforçadas, com largura mínima de 70 cm e altura máxima de 70 cm.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por obeso mórbido a pessoa com um índice de massa corpórea maior que 40 ou 45 kg/m2 acima do peso ideal, que apresente consequências mórbidas orgânicas ou psicossociais.

Art. 2° O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2018.

Palácio Barbosa Lima, 23 de Fevereiro de 2017.

ANA ROSSIGNOLI

Vereadora - PMDB



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]