Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 42/2017  -  Processo: 7845-00 2017

JUSTIFICATIVA

Com o objetivo de garantir que crianças com deficiência frequentem espaços de recreação e lazer existentes em locais de uso público ou privado de uso coletivo, o presente Projeto de Lei visa impedir qualquer tipo de discriminação e constrangimento, oriundos de proibição não raras existentes, como o fato ocorrido em nosso município, narrado a seguir:

Uma criança com deficiência, acompanhada de sua mãe, foi proibida de entrar e permanecer na área de lazer de um Shopping Center (espaço privado de uso coletivo), sendo impedida pelos próprios recreadores do estabelecimento, sob a alegação de que não era permitido o acesso de criança com deficiência naquele espaço, a teor de norma interna.

Tal proibição constitui-se em discriminação e demonstra o total desconhecimento dos direitos da pessoa com deficiência, garantidos em vasta legislação e especialmente na Lei federal n° 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão - LBI ou Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A recreação é essencial para o desenvolvimento físico, mental e social do indivíduo; compõe-se de relaxamento do organismo e da mente por meio de atividades físicas e brincadeiras, sendo vitais para o pleno desenvolvimento de qualquer criança.

Juridicamente está garantida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece em seu artigo 24 "o direito ao repouso e ao lazer"; na Declaração dos Direitos da Criança que em seus artigos 4° e 7° confere aos meninos e meninas o "direito à alimentação, à recreação, à assistência médica e a ampla oportunidade de brincar e se divertir", bem como na Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do

Adolescente - ECA, que em seu artigo 16 estabelece o direito a "brincar, praticar esportes e divertir-se".

Já a LBI determina:

"Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. "

"Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante".

"Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. "

Por fim, esclarece que o rol de estabelecimentos citados no art. 10 é meramente exemplificativo.

Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Palácio Barbosa Lima, 23 deFevereiro de 2017.

Dr. Antônio Aguiar

Vereador



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