Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 14/2017  -  Processo: 7823-00 2017

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre passe livre no transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência no Município de Juiz de Fora.

A Câmara de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° - A Prefeitura de Juiz de Fora concederá passe livre no transporte coletivo urbano às pessoas com deficiência nos termos desta Lei.

Art. 2° - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3° - Para os fins específicos desta Lei, é considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I — deficiência fisica — alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisa cerebral, nanismo, membros com n deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II — deficiência auditiva — perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 HZ, 1.000 HZ, 2.000HZ e 3.000 HZ;

III — deficiência visual — cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60'; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV — deficiência intelectual — funcionamento intelectual significativamente inferior à

média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou

mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmicas;

g) lazer e

h) trabalho;

V — deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências;

VI — autismo — na forma da Lei Federal n° 12.764 de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4º - Para os fins específicos desta Lei, equipara-se à pessoa com deficiência auditiva, as pessoas com surdez unilateral em grau de severa ou profunda, maior de 70 decibéis, aferida conforme disposto no inciso II do art. 30 e na forma do art. 7º,

ambos desta Lei.

Art. 5º- Para os fins específicos desta Lei, equipara-se à pessoa com deficiência visual, as pessoas com cegueira total monocular, aferida conforme disposto no inciso III do art. 3º e na forma do art. 7º, ambos desta Lei.

Art. 6° - Para os fins específicos desta Lei, e nas mesmas condições estabelecidas, a pessoa com transtorno mental, atestado por laudo psiquiátrico, fará jus ao passe livre, cujo cadastro, obtenção e renovação do benefício será realizado diretamente no Centro de Apoio Psicossocial — CAPS.

Art. 7° - As deficiências a que se refere os arts. 3°, 4° e 50 desta Lei, serão comprovadas por meio de laudo médico emitido por especialista da categoria da deficiência, em formulário próprio fornecido pelo Departamento de Políticas para

Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos — DPCDH.

Parágrafo único — O laudo médico a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por especialista do Sistema Único de Saúde — SUS ou de clínicas conveniadas com serviço público de saúde e cadastradas no DPCDH ou, ainda, por médicos peritos lotados nesse órgão exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei.

Art. 8° - Os benefícios a que se refere a presente Lei só serão concedidos através de comprovação da pessoa com deficiência, ou de representante legal quando for o caso, de renda mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 9° - O passe livre será extensivo a um acompanhante da pessoa com deficiência, nos casos de comprovada necessidade, devidamente atestada no respectivo laudo médico.

Art. 10 - A pessoa que se enquadrar temporariamente nas categorias de deficiência definidas nesta Lei, atestada a absoluta necessidade por laudo médico em formulário fornecido pelo DPCDH, indicando o tempo do tratamento preventivo, terá a gratuidade no transporte coletivo urbano na medida exata da duração do tratamento, não podendo ser superior a seis meses, extensivo ao acompanhante, nos termos do artigo anterior.

Art. 11 - O mau uso do beneficio concedido por esta Lei, sujeita o usuário à suspensão por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, por 6 (seis) meses, na forma descrita em regulamento.

Art. 12 — O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 13 - Fica revogada a Lei n° 7.537 de 17 de maio de 1989.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 12 de janeiro de 2017.

DR. ANTÔNIO AGUAIRA

Vereador - PMDB

 



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