CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 125/2016 - Processo: 7611-02 2016 |
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OFÍCIO N. 1822/2016 - DE/EZM-. | |
Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2016.
Ilustríssimo Senhor Dr. Rodrigo Tortoriello Superintendente da SETTRA Rua Maria Perpétua, 72/5° andar JUIZ DE FORA
Assunto: Transcrição de Parecer - Projeto de Lei n. 125/2016.
Senhor Superintendente,
Estando em trâmite nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei n. 125/2016, de autoria do Vereador Fiorilo, cópia anexa, vimos transcrever o parecer exarado pelo Edil José Laerte da Silva Barbosa: "Trata-se de Projeto de Lei do Vereador José Mansueto Fiorilo, que "Dispõe sobre a fixação de multa por ocupação indevida dos assentos preferenciais no transporte coletivo urbano no Município de Juiz de Fora, por quem não for pessoa com deficiência, pessoa com mobilidade reduzida e mulher, com a retirada do usuário do veículo por autoridade competente e dá outras providências". Gostaria de antes de liberar o referido Projeto de Lei para o Plenário, de ouvir a opinião a respeito do Projeto de Lei, por parte da autoridade de trânsito do município, a SETTRA - Secretaria de Transporte e Trânsito, que tem, dentre suas funções "implantar, administrar, operar, controlar, fiscalizar e policiar os sistemas de transporte, tráfego e trânsito municipais;".No aguardo do parecer emitido por esta Secretaria." Palácio Barbosa Lima, 26 de outubro de 2016. a) José Laerte - Vereador - PSDB -.
Atenciosamente,
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS
Presidente da Câmara Municipal
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