Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 125/2016  -  Processo: 7611-02 2016

OFÍCIO N. 1822/2016 - DE/EZM-.

Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2016.

Ilustríssimo Senhor

Dr. Rodrigo Tortoriello

Superintendente da SETTRA

Rua Maria Perpétua, 72/5° andar

JUIZ DE FORA

Assunto: Transcrição de Parecer - Projeto de Lei n. 125/2016.

Senhor Superintendente,

Estando em trâmite nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei n. 125/2016, de autoria do Vereador Fiorilo, cópia anexa, vimos transcrever o parecer exarado pelo Edil José Laerte da Silva Barbosa:

"Trata-se de Projeto de Lei do Vereador José Mansueto Fiorilo, que "Dispõe sobre a fixação de multa por ocupação indevida dos assentos preferenciais no transporte coletivo urbano no Município de Juiz de Fora, por quem não for pessoa com deficiência, pessoa com mobilidade reduzida e mulher, com a retirada do usuário do veículo por autoridade competente e dá outras providências". Gostaria de antes de liberar o referido Projeto de Lei para o Plenário, de ouvir a opinião a respeito do Projeto de Lei, por parte da autoridade de trânsito do município, a SETTRA - Secretaria de Transporte e Trânsito, que tem, dentre suas funções "implantar, administrar, operar, controlar, fiscalizar e policiar os sistemas de transporte, tráfego e trânsito municipais;".No aguardo do parecer emitido por esta Secretaria." Palácio Barbosa Lima, 26 de outubro de 2016. a) José Laerte - Vereador - PSDB -.

Atenciosamente,

RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente da Câmara Municipal

 



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