Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 45/2016  -  Processo: 7603-00 2016

RAZÕES DE VETO

Cumpre, inicialmente, ressaltar a nobreza da proposição em tela, na medida em que se revela legítima e relevante a preocupação de se proteger a saúde de mulheres sujeitas a Câncer de Ovário. A despeito disto, porém, vejo-me compelido a vetar o Projeto de Lei nº 45/2016, que dispõe sobre a inclusão da Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Nos termos do parecer, de autoria do Procurador Chefe do Departamento de Procuradoria Administrativa, o pretenso projeto é inconstitucional por vício de iniciativa, por invadir competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 66, III, da Constituição Estadual, que reproduz o disposto no art. 61, § 1º, da CF/1988. Além disto, a política pública de saúde é integral, devendo contemplar todos os pacientes portadores de neoplasias, conforme definido pela Política Nacional de Saúde Oncológica, que deve ser também observada por este Município, em nome dos princípios da simetria e unicidade que regem o Sistema Único de Saúde. Resta, portanto, afastado o interesse local para fins de competência legislativa municipal. Neste contexto, a aposição de veto integral se impõe face à existência dos óbices legais acima elencados.

Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de agosto de 2016.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora



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