Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 125/2016  -  Processo: 7611-02 2016

JUSTIFICATIVA

O objetivo da presente proposição é garantir prioridade e preferência no uso do transporte coletivo urbano de Juiz de Fora, garantindo aos portadores de deficiência, hoje considerados pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida e as mulheres o direito de uso dos assentos preferenciais nos coletivos, pois não se verifica no cotidiano da cidade o respeito e cuidados com estas pessoas.

A Lei Federal n° 13.146, de 06.07.2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe:

"Art. 2 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

"Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso." (grifamos)

É lamentável o desrespeito ao direito de uso dos assentos preferenciais por usuários insensatos, apesar da existência de normas sobre o assunto à semelhança da Lei Municipal n° 12.606, de 27 de junho de 2012, que "Dispõe sobre a proibição de ocupação de assentos preferenciais no transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora por quem não for portador de deficiência, idoso, gestante, lactante e não estiver acompanhado por criança de colo e dá outras providências", de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo, dentre outras previsões legais.

Daí que, necessária a imposição de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) para o usuário infrator que esteja ocupando indevidamente assento preferencial, acompanhada da sua retirada do veículo por autoridade competente.

Portanto, consideramos de grande utilidade o presente PL e esperamos a aprovação dos Nobres Edis.

Palácio Barbosa Lima, 13 de julho de 2016.

JOSÉ MANSUETO FIORILO

(ZEZITO)

Vereador do PTC



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