Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 125/2016  -  Processo: 7611-02 2016

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a fixação de multa por ocupação indevida dos assentos preferenciais no transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora por quem não for pessoa com deficiência, pessoa com mobilidade reduzida e mulher, com a retirada do usuário do veículo por autoridade competente e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. Fica fixada a multa de R$200,00 (duzentos reais), por ocupação indevida dos assentos preferenciais no transporte coletivo urbano do Município de Juiz de Fora por quem não for pessoa com deficiência, pessoa com mobilidade reduzida e mulher, com a retirada do usuário do veículo por autoridade competente.

§ 1° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (art 2°, da Lei n° 13.146, de 06.07.2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência)

§ 2° Considera-se pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. (inciso IX do art. 3°, da Lei n° 13.146, de 06.07.2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 13 de julho de 2016.

JOSÉ MANSUETO FIORILO

(ZEZITO)

Vereador do PTC



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]