Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 5/2016  -  Processo: 7646-00 2016

OF. S/Nș

À

SEPLAG-JF / SSPLAT

Arq. Alvaro Giannini / Compur

Ref.: Projeto de Lei Complementar N2 05/2016 Autoria do Vereador Zé Márcio

Atendendo ao disposto no Decreto N2 11.545/2013, artigo 42, inciso I, a Câmara Municipal de Juiz de Fora encaminhou o Projeto de Lei em referência para emissão de parecer analítico deste Conselho Municipal de Política Urbana — Compur.

O projeto encaminhado foi alterado pelo seu autor e é esta nova redação, aqui anexada, que foi objeto do parecer que segue abaixo.

A proposta substitutiva do Projeto de Lei Complementar N2 05/2016 visa alterar o Artigo 10 da Lei N. 10.759 de 23 de junho de 2004 e o Artigo 12 da Lei 8.301 de 24 de setembro de 1993.

A Lei N. 10.759/2004 altera a Lei N.9 6908, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora, especificamente no seu artigo 10, sobre a obrigatoriedade da destinação de áreas para uso público nos loteamentos urbanos:

"Art. 10 - Da área total objeto do projeto de loteamento serão destinadas áreas para uso público que, em conformidade com as diretrizes e a localização determinadas

pelo Poder Executivo, após anuência da Comissão Municipal de Uso e Ocupação do

Solo, correspondam, no mínimo, a trinta e cinco por cento da gleba loteado, sendo quinze por cento, no mínimo, dessas áreas, destinadas exclusivamente a equipamentos comunitários e áreas livres de uso público. (NR)

§ 1.9 - Respeitados a lei e o interesse coletivo, o Poder Executivo, no que couber, acatará as sugestões e propostas do proprietário. (NR)

§ 2.0 - O Poder Executivo poderá fixar os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamentos implantados anteriormente à

vigência da Lei Federal n.° 6766, de 19 de dezembro de 1979, cuja destinação de área pública tenha sido inferior à mínima prevista neste artigo. (NR)

§ 3.9 - Nos parcelamentos MP4 a MP8, o Poder Executivo poderá permitir a permuta dos quinze por cento da área total do loteamento destinados para equipamentos comunitários e áreas livres de uso do público referidos no "caput", com outra área

Art. 3° - Compete à CRECHE já existente e localizada nas proximidades do loteamento, até que se cumpra o artigo anterior, absorver peremptoriamente o atendimento da demanda especifica do loteamento."

A proposta substitutiva do PLEIC N2 05/2016 propõe alteração no artigo primeiro da lei acima, determinando que a área destinada à construção de creche comunitária e pré-escolar, nos loteamentos, esteja dentro do percentual de 15% (quinze por cento) destinado exclusivamente a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público. A proposta busca ainda, adequar a metragem da área destinada à construção de creche comunitária e pré-escolar, às exigências do fundo de recursos federais (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE), que destina verbas para construção e para equipamentos destas unidades educacionais nos municípios brasileiros.

Assim, nada temos a opor ao PLEIC 05/2016.

FABÍOLA RAMOS

SEPLAG-JF/SSPLAT/DPOT



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