Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 5/2016  -  Processo: 7646-00 2016

JUSTIFICATIVA

Dentro do ordenamento urbanístico local, a Lei 8.301 traz uma normativa condicionante para a aprovação dos loteamentos. Esta condição se traduz na obrigatoriedade de destinação de área visando à construção de uma creche comunitária e pré-escolar, para crianças de até 06 (seis) anos.

Todavia, o artigo 10, da Lei 6.908, que "Dispõe sobre o parcelamento do solõ no Município de Juiz de Fora", estabelece urna reserva de 35% para áreas de uso público, dentro da gleba loteada. Ainda, a segunda parte do artigo traz o dever de 15% dessas áreas serem destinadas exclusivamente a equipamentos comunitários e áreaslivres de uso público.

• Não obstante, a redação original da Lei 8.301 tem causado insegurança jurídica acerca de sua dificuldade interpretativa em face das exigências contidas nas duas normas. Sendo assim, o Projeto de Lei em comento tem como escopo esclarecer essa obscuridade e trazer uma maior eficácia ao anteriormente pretendido.

Como forma de elevar a prestação de um efetivo serviço público, o projeto prevê, também, a elevação da reserva para a construção da creche dos atuais 1200m2 para 2000m2, de modo que possibilite o Poder Público construir equipamentos comunitários eficientes.

Sendo assim, peço apoio dos Nobres Edis para aprovação dessa matéria, no sentido de que possa atingir os fins ora expostos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]