Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 45/2016  -  Processo: 7603-00 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei n° 45/2016, de autoria da nobre Vereadora Ana Rossignoli, que "Inclui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

A proposição em tela pretende instituir a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, visando proteger a saúde de mulheres sujeitas a essa neoplasia maligna.

De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

 

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

1— legislar sobre assuntos de interesse local;

(.)"

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

1— sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(..)"

Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".

Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:

"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."

Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local, uma vez que, visa instituir política municipal voltada à Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.

 

Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos:

De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora:

 

"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I — criação, transfbrmação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação o alteração da respectiva remuneração;

II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III — criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

IV — plano plurianual;

V — diretrizes orçamentárias;

VI — orçamento anual;

VII — autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções.

Nesse eito, o tema da presente proposição não está inserido nos assuntos elencados nos incisos do artigo acima transcrito, dessa forma, não está dentre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

Assim, concluo que o projeto de lei é constitucional e legal, razão pela qual, aprovo sua tramitação até o plenário.

Palácio Barbosa  Lima, 04 de março de 2016.

 



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