CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 45/2016 - Processo: 7603-00 2016 |
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JUSTIFICATIVA: | |
A presente propositura tem com objetivo instituir no Sistema Municipal de Saúde a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no Município de Juiz de Fora, visando proteger a saúde de mulheres sujeitas a essa neoplasia maligna.
O câncer de ovário, apesar de sua baixa incidência se comparado a outros cânceres como o de mama, é a neoplasia maligna ginecológica mais letal. De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA) é o tumor ginecológico com a menor chance de cura e o mais difícil de ser diagnosticado. Em cerca de 75% dos casos, o diagnóstico ocorre apenas quando a doença já se encontra em estagio avançado.
Com incidência maior em mulheres com idades superiores a 40 anos, segundo o Ministério da Saúde, estima-se que em 2012 diagnosticaram¬se no Brasil cerca de 6.190 novos casos e 2.963 mortes em razão do câncer de ovário. A dificuldade em realizar o diagnóstico da doença e o fato de seus principais sintomas se manifestarem apenas quando o câncer está em estagio avançado, tornam o tratamento da doença mais difícil, sem resultados efetivos, retirando qualquer perspectiva de cura e levando, não raras vezes, ao óbito. Por este motivo, muitas vezes os indícios do câncer passam despercebidos, surgindo os sintomas somente em um estágio já avançado da doença, em que a metástase já se iniciou e quando as condições de reverter o quadro clínico já são ínfimas.
A problemática da doença, dificuldade no diagnóstico e a ausência de sintomas específicos, aliada à ausência de informações para a população feminina e ausências de ações governamentais para a prevenção e combate da doença reduzem ainda mais as chances de um tratamento adequado, de sobrevida e de qualidade de vida das mulheres acometidas pela doença.
Ao mesmo tempo, a população feminina deve ser orientada e informada sobre os principais sintomas, riscos e tratamentos do câncer de ovário. As campanhas preventivas são salutares para que se possa fazer um combate eficiente à doença. No caso do câncer de ovário, a informação orientada e coordenada é uma das principais armas para combater a doença.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, caput, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado garanti-la. A observância do direito à saúde, e consequentemente à vida é pressuposto para garantir efetividade aos princípios constitucionais, assim como estabelecido pelo artigo 6° da Carta Magna, in verbis:
Dessa maneira, amparados pela "Constituição Cidadã", acreditamos que a criação de uma Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, no âmbito do município do Rio de Janeiro, com critérios de diagnóstico, tratamento e atendimento, garantirá o direito à saúde das mulheres juizforanas. Neste sentido, conto com meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Palácio Barbosa Lima, 19 de fevereiro de 2016.
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