Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 45/2016  -  Processo: 7603-00 2016

PROJETO DE LEI

Inclui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art 1° - Fica instituída no Município de Juiz de Fora a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.

Art 2°- A Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta Lei tem como objetivos os seguintes:

I - implementar ações para o diagnóstico precoce do câncer de ovário, por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos, pelos médicos assistenciais da rede pública municipal de saúde;

II - disponibilizar exame de ultrassonografia de pelve para os casos suspeitos, conforme definido pelos médicos assistenciais da rede pública municipal de saúde;

III - desenvolver campanhas de esclarecimento da população feminina, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento da doença;

IV - assistir a pessoa acometida do câncer de ovário com equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar-lhe o amparo médico, psicológico e social;

V - promover o debate sobre o controle da incidência da doença, juntamente com setores civis organizados e voltados ao tema.

Art. 3º - A troca de informações entre os gestores de nível federal, estadual e municipal, será promovido, no Município de Juiz de Fora, pelo Sistema de Informação do Câncer - SISCAN, conforme a Portaria GM/MS n° 3.394, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 4º - Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o câncer de ovário serão realizadas com a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos para a população, bem como com informação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, com ampla divulgação nos meios de comunicação.

Art. 5º - As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de ovário serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.

Art. 6° - O Executivo poderá organizar a capacitação de profissionais da área por meio de treinamentos, cursos, seminários e elaboração de cadernos técnicos.

Art. 7º - Toda mulher com diagnóstico de câncer de ovário deverá receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite sua dignidade e confidencialidade.

Parágrafo único. É obrigatória a orientação ao paciente ou responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no tratamento do câncer de ovário.

Art. 8° - Cabe à Secretaria Municipal da Saúde expedir os atos eventualmente necessários à plena execução das disposições desta Lei.

Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 19 de Fevereiro de 2016.

Ana Rossignoli

Vereadora ( Líder - PDT)

 



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