CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 45/2016 - Processo: 7603-00 2016 |
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PROJETO DE LEI | |
Inclui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art 1° - Fica instituída no Município de Juiz de Fora a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.
Art 2°- A Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta Lei tem como objetivos os seguintes:
I - implementar ações para o diagnóstico precoce do câncer de ovário, por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos, pelos médicos assistenciais da rede pública municipal de saúde; II - disponibilizar exame de ultrassonografia de pelve para os casos suspeitos, conforme definido pelos médicos assistenciais da rede pública municipal de saúde; III - desenvolver campanhas de esclarecimento da população feminina, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento da doença; IV - assistir a pessoa acometida do câncer de ovário com equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar-lhe o amparo médico, psicológico e social; V - promover o debate sobre o controle da incidência da doença, juntamente com setores civis organizados e voltados ao tema.
Art. 3º - A troca de informações entre os gestores de nível federal, estadual e municipal, será promovido, no Município de Juiz de Fora, pelo Sistema de Informação do Câncer - SISCAN, conforme a Portaria GM/MS n° 3.394, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 4º - Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o câncer de ovário serão realizadas com a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos para a população, bem como com informação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, com ampla divulgação nos meios de comunicação.
Art. 5º - As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de ovário serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 6° - O Executivo poderá organizar a capacitação de profissionais da área por meio de treinamentos, cursos, seminários e elaboração de cadernos técnicos.
Art. 7º - Toda mulher com diagnóstico de câncer de ovário deverá receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite sua dignidade e confidencialidade.
Parágrafo único. É obrigatória a orientação ao paciente ou responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no tratamento do câncer de ovário.
Art. 8° - Cabe à Secretaria Municipal da Saúde expedir os atos eventualmente necessários à plena execução das disposições desta Lei.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 19 de Fevereiro de 2016.
Ana Rossignoli
Vereadora ( Líder - PDT)
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