Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 138/2015  -  Processo: 7360-02 2015

COMISSÃO DE VETO - FIORILO - PARECER:

Trata-se de veto total oposto pelo Prefeito Municipal de Juiz de Fora, como base no art. 39, §° 10 da Lei Orgânica do Município ,ao projeto de lei n° 138/2015, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de cobrança de meia-entrada em eventos culturais para pessoa com deficiência".

Em suas razões, o Chefe do Executivo municipal justifica o seu veto no fato de que "o projeto de lei em análise restringiu o direito à meia-entrada somente aos 'eventos organizados pelo poder público', enquanto a Lei Federal n° 12.933/2013 garante a meia-entrada às pessoas com deficiência a todos os eventos culturais e esportivos, públicos ou privados. Portanto, a Lei Federal n° 12.933/2013 possui um alcance maior, mais amplo que o PL 138/2015, de forma que este último, caso sancionado, resultaria na restrição, em âmbito municipal, e um direito já garantido nacionalmente."

Por seu turno, a citada Lei Federal n° 12.933/2013, que "dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória n2 2.208, de 17 de agosto de 2001", regulamentada pelo Decreto n° 8.537/2015 e que tem abrangência em todo o território nacional, estabelece:

Art. 12 É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados

em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 8 Também farão jus ao beneficio da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico beneficio no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

Ante todo o exposto, liberamos o veto para apreciação do Plenário desta Casa, onde manifestarei o meu voto.

Palácio Barbosa Lima, 08 de janeiro de 2016.



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