Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 138/2015  -  Processo: 7360-02 2015

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 138/2015, de autoria da nobre Vereadora Ana Rossignoli, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobrança de meia-entrada em eventos culturais para pessoas com deficiência”, vejo-me compelido a VETAR, TOTALMENTE, o Projeto de Lei, em razão do mesmo restringir direito já previsto em âmbito nacional por Lei Federal, conforme parecer emanado pela Procuradoria Jurídica do Município. De fato, o Projeto de Lei em análise restringiu o direito à meia-entrada somente aos “eventos organizados pelo poder público”, enquanto a Lei Federal nº 12.933/2013 garante a meia-entrada às pessoas com deficiência a todos os eventos culturais e esportivos, públicos ou privados. Portanto, a Lei Federal nº 12.933/2013 possui um alcance maior, mais amplo que o PL 138/2015, de forma que este último, caso sancionado, resultaria na restrição, em âmbito municipal, de um direito já garantido nacionalmente. Ademais, o texto aprovado estabelece a obrigação de concessão à meia-entrada ao “poder público” de forma genérica, sem limitar o alcance da norma ao poder público municipal, havendo aí, também, inconstitucionalidade por ofensa ao princípio federativo, não sendo possível Lei Municipal impor obrigação aos Estados e à União. Assim, sem qualquer desmerecimento à nobre Vereadora, veto, integralmente, o Projeto de Lei nº 138/2015. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobrança de meia-entrada em eventos culturais para pessoas com deficiência - Projeto n. 138/2015, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Torna obrigatória a cobrança de meia-entrada em eventos culturais para pessoas com deficiência em todos os eventos organizados pelo poder público nas áreas de cultura, lazer, esportivos e semelhantes na cidade de Juiz de Fora. Art. 2º A cobrança corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, independente de horário e dia. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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