CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 14/2015 - Processo: 7439-00 2015 |
|
|
GUSTAVO HENRIQUE - PARECER: | |
DIRETORIA JURÍDICA
PARECER Nº: 176/2015
PROCESSO Nº: 7.439/15
PROJETO DE LEI RESOLUÇÂO N°: 014/2015
EMENTA: “INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORIA: MESA DIRETORA I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer a respeito do Projeto de Resolução n° 014/2015 de autoria da Mesa Diretora, que “institui a Câmara Mirim no Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”. Em sua Justificativa, a Mesa Diretora dispõe que seu Projeto de Resolução, que visa instituir a Câmara Mirim no Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora, tem a finalidade de promover a interação entra a Câmara Municipal de Juiz de Fora e as Escolas de ensino fundamental do município, permitindo ao estudante compreender o papel do Poder Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo, assim, para a formação de sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira, principalmente do município, além de promover sua função pedagógica, promovendo o Letramento Político e ampliando as possibilidades de promoção de uma Educação para a Cidadania. É, em síntese, o relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No que concerne à competência para legislar sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal concede aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Da mesma forma, a Constituição Mineira (art. 171, I) estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar: I- sobre assuntos de interesse local, notadamente...”
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes. Nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete à Câmara Municipal dispor sobre assuntos a ela inerentes, em especial, sobre normas que disponham sobre sua organização e funcionamento, conforme estabelecido no art. 176 c/c art. 62, III, verbis:
Constituição Estadual:
“Art.176. - Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.”
“Art.62. - Compete privativamente à Assembléia Legislativa: (...) III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;”
Assim, podemos concluir que quanto à competência legislativa, não há óbice legal para o prosseguimento do projeto em tela. Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, não se vislumbra nenhum vício no presente Projeto de Resolução, tendo em vista o que dispõe os Artigos 27, III e 37, II, da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Lei Orgânica Municipal
“Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (...) III - organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções respectivas;”
“Art. 37. Compete à Câmara Municipal, mediante iniciativa privativa da Mesa, dispor sobre: (...) II - organização dos seus serviços, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções e fixação ou alteração da respectiva remuneração.”
Além disso, o Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que compete à Mesa Diretora a iniciativa de Projetos de Resolução que regule matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, conforme se expõe:
Regimento Interno da Câmara Municipal:
“Art. 179 – A iniciativa de Projeto de Resolução cabe: I – ao Vereador, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno; II – à Mesa da Câmara Municipal; III – às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno.”
“Art. 180 – O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: I – elaboração do Regimento Interno; II – organização e regulamentação dos serviços administrativos; III – aprovação das contas do Prefeito; IV – outros assuntos de âmbito interno.”
Por fim, no que diz respeito à iniciativa do Projeto de Resolução em comento, a matéria insere-se no rol daquelas que são da competência da Mesa Diretora (Art.15, § 1°, V, do Regimento Interno).
Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 15. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros. § 1º Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente: (...) V - expedir Resoluções; ______________________________________________________________ III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sem adentrarmos no mérito da referida proposição, concluímos que o Projeto de Resolução em tela poderá prosseguir sem óbice legal ou constitucional. Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, leciona:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”
É o nosso parecer, o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 04 de setembro de 2015.
Gustavo Henrique Vieira
Diretor Jurídico
|