Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 14/2015  -  Processo: 7439-00 2015

GUSTAVO HENRIQUE - PARECER:

DIRETORIA JURÍDICA

PARECER Nº: 176/2015

PROCESSO Nº: 7.439/15

PROJETO DE LEI RESOLUÇÂO N°: 014/2015

EMENTA: “INSTITUI A CÂMARA MIRIM NO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

AUTORIA: MESA DIRETORA

I. RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer a respeito do Projeto de Resolução n° 014/2015 de autoria da Mesa Diretora, que “institui a Câmara Mirim no Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

Em sua Justificativa, a Mesa Diretora dispõe que seu Projeto de Resolução, que visa instituir a Câmara Mirim no Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora, tem a finalidade de promover a interação entra a Câmara Municipal de Juiz de Fora e as Escolas de ensino fundamental do município, permitindo ao estudante compreender o papel do Poder Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo, assim, para a formação de sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira, principalmente do município, além de promover sua função pedagógica, promovendo o Letramento Político e ampliando as possibilidades de promoção de uma Educação para a Cidadania.

É, em síntese, o relatório.

Passo a opinar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

No que concerne à competência para legislar sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal concede aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Da mesma forma, a Constituição Mineira (art. 171, I) estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos:

Constituição Federal:

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

I- legislar sobre assuntos de interesse local”

Constituição Estadual:

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

I- sobre assuntos de interesse local, notadamente...”

Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.

Nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete à Câmara Municipal dispor sobre assuntos a ela inerentes, em especial, sobre normas que disponham sobre sua organização e funcionamento, conforme estabelecido no art. 176 c/c art. 62, III, verbis:

Constituição Estadual:

“Art.176. - Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.”

“Art.62. - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

(...)

III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;”

Assim, podemos concluir que quanto à competência legislativa, não há óbice legal para o prosseguimento do projeto em tela.

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, não se vislumbra nenhum vício no presente Projeto de Resolução, tendo em vista o que dispõe os Artigos 27, III e 37, II, da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:

Lei Orgânica Municipal

“Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

(...)

III - organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções respectivas;”

“Art. 37. Compete à Câmara Municipal, mediante iniciativa privativa da Mesa, dispor sobre:

(...)

II - organização dos seus serviços, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções e fixação ou alteração da respectiva remuneração.”

Além disso, o Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que compete à Mesa Diretora a iniciativa de Projetos de Resolução que regule matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, conforme se expõe:

Regimento Interno da Câmara Municipal:

“Art. 179 – A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I – ao Vereador, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno;

II – à Mesa da Câmara Municipal;

III – às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno.”

“Art. 180 – O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

I – elaboração do Regimento Interno;

II – organização e regulamentação dos serviços administrativos;

III – aprovação das contas do Prefeito;

IV – outros assuntos de âmbito interno.”

Por fim, no que diz respeito à iniciativa do Projeto de Resolução em comento, a matéria insere-se no rol daquelas que são da competência da Mesa Diretora (Art.15, § 1°, V, do Regimento Interno).

Regimento Interno da Câmara Municipal:

Art. 15. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.

§ 1º Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:

(...)

V - expedir Resoluções;

______________________________________________________________

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, e sem adentrarmos no mérito da referida proposição, concluímos que o Projeto de Resolução em tela poderá prosseguir sem óbice legal ou constitucional.

Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, leciona:

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

É o nosso parecer, o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 04 de setembro de 2015.

 

Gustavo Henrique Vieira

Diretor Jurídico

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]