Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 138/2015  -  Processo: 7360-02 2015

MARCELO PERES GUERSON - PARECER:

PARECER Nº: 122/2015.                        

 

PROCESSO Nº: 7.360/2015. 2º vol.

 

 

PROJETO DE LEI Nº: 138/2015.

 

EMENTA:             “Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobrança de meia-entrada em eventos culturais para pessoas com deficiência”.

 

AUTORIA:            Vereadora Ana Rossignoli.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Solicita - nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 138/2015, de autoria da nobre Vereadora Ana Rossignoli, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobrança de meia-entrada em eventos culturais para pessoas com deficiência”.

 

Em síntese, a autora justifica que as pessoas com deficiência têm limitações nas participações em eventos não somente em relação as suas dificuldades físicas, mas também sociais, psicológicas, econômicas e emocionais, razão pela qual devemos dar a eles maior oportunidade de participação na área cultural, recreativa, lazer e esportiva no Município de Juiz de Fora.

 

É relatório. Passo a opinar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

No que concerne à competência legislativa municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

 

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Constituição Estadual:

 

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

 

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:

 

            Por interesse local entende-se:

 

“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

 

Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

 

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, eis que não se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, sendo, portanto, de iniciativa concorrente.  Sob o tema, pronunciou-se a Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE MATÉRIA TIDA COMO TEMA CONTEMPLADO NO ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do executivo municipal. 3 - Recurso extraordinário não conhecido.” (STF - RE 218.110-6 - 2ª T. - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002)”.

 

Do citado julgado, extrai-se o seguinte excerto:

 

“Com efeito, a apresentação de projeto de lei versando sobre essa matéria é de competência concorrente, visto não estar reservada privativamente ao Poder Executivo, nada obstante, pois, a iniciativa de um vereador, como no caso aqui examinado. Não houve, portanto, invasão da esfera de atribuições do Executivo Municipal, já que a função da Câmara Municipal, conforme ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles, estende-se a todos os assuntos da competência do Município, e mais: '...Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores, são todas a que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, á iniciativa do prefeito. As leis orgânicas devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.' (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª ed., 1993, p.440/441”.

 

Assim, face ao Princípio da Simetria, que estabelece que os Estados e os Municípios, no exercício de sua competência de auto-organização, devem observar os princípios da Lei Magna, a matéria não foi recebida em nosso ordenamento como sendo de iniciativa reservada do Prefeito.

 

Portanto, não há vício quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo, uma vez que o disciplinamento legal sobre a matéria não se insere entre aquelas elencadas no art.36 da Lei Orgânica do Município e que são privativas do Prefeito.

 

Nota-se que a proposição em comento, tem como finalidade a cobrança de meia entrada em eventos culturais para pessoas com deficiência em todos os eventos organizados pelo poder público no Município de Juiz de Fora.

 

Corroborando o alegado, a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que: “Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001”, também regulamenta a matéria, senão vejamos:

 

“Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

(...)

 

§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento”.

 

Vê-se, pois, que ao se legislar sobre a matéria em comento, não se está afetando a competência, a iniciativa e nem as finanças do Município, vez que por diversas vezes, como dito, já foram aprovadas leis de origem desta Casa Legislativa que permitiam, até mesmo, a gratuidade a certo grupo de pessoas (por exemplo, gratuidade em coletivos urbanos, em eventos, etc).

 

Com a finalidade de adequar o projeto de lei às normas legais vigentes e à boa técnica legislativa, com fundamento no art 6º da Lei Complementar de nº 95/98, que serve como diretriz na elaboração de textos legais, apresentamos a seguinte ressalva:

 

Alterar o preâmbulo adotando a seguinte redação: “A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova”.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinárias apresentadas, entendemos que o projeto de lei é legal e constitucional, desde que observada à ressalva acima destacada.

 

Cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:

 

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

 

Palácio Barbosa Lima, 09 de junho de 2015.

 

 

Marcelo Peres Guerson

Procurador I  



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