Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 33/2014  -  Processo: 7020-00 2013

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelido a vetar integralmente a proposição de lei aprovada por essa E. Câmara, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de fila única nos hipermercados e supermercados no Município de Juiz de Fora, com mais de 06 (seis) pontos de venda, da forma que especifica”. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, de interesse público inquestionável, e de um alcance social bastante expressivo, esbarra, infelizmente, em obstáculos de ordem técnica. A determinação de fila única nos estabelecimentos referidos na norma afronta o Princípio Constitucional da Livre Iniciativa, e invade a competência Constitucional da União para promover tratamento diferenciado para pequenas empresas. Além disto, é possível observar que o Projeto de Lei nº 33/2014, fere a autonomia e independência entre os Poderes, eis que, à luz do princípio da simetria, é de iniciativa do Poder Executivo Municipal a lei que verse sobre organização administrativa do Município. Destaca-se que ao Poder Legislativo não é permitido dispor sobre matéria de natureza eminentemente administrativa, aqui representada pelo planejamento, controle e gestão das políticas fiscalizatória a serem implementadas. Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente projeto com veto integral ora aposto. Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de fila única nos hipermercados e supermercados no Município de Juiz de Fora, com mais de 06 (seis) pontos de venda, da forma que especifica. Projeto n. 33/2014, de autoria do Vereador Chico Evangelista. § 2º Ficam excluídos do sistema de fila única de que trata a presente Lei os pontos de venda destinados ao atendimento de pessoas com deficiências, idosos, gestantes e os pontos de atendimento para compras com até 15 (quinze) volumes, nos quais, também, deverá ser praticado o atendimento em tempo razoável conforme os prazos estabelecidos pelo § 1º. Art. 2º Os hipermercados e supermercados terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições. Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: I - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); II - em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro; III - suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município; IV - cassação do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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