CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 33/2014 - Processo: 7020-00 2013 |
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COMISSÃO DE COMÉRCIO - PARDAL - PARECER: | |
Trata-se de Projeto de Lei nº 33/2014, de autoria do Nobre Edil Chico Evangelista, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de fila única nos hipermercados e supermercados no município de Juiz de Fora, com mais de 06 (seis) pontos de venda, da forma que especifica". De acordo com o artigo 72,, inciso VI do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é competência específica:
"Art. 72. É competência específica. I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno: b) preparar a redaçãofinal das proposituras aprovadas; c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno; d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redação definitiva das proposições sujeitas à votação do Plenário. (...) ".
Assim, em virtude da atribuição estabelecida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, a proposição em tela foi colocada sob análise da Comissçao de Abastecimento, Industria e Comércio, Agropecuária e Defesa do Consumidor. De acordo com a justificativa de fl. 06, pretende a proposição instituir filas únicas em hipermercados e supermercados com mais de 06 (seis) pontos de venda, com o fim de proporcionar a otimização no atendimento, criando igualdade a todos os consumidores. Desta forma, após apreciação do projeto de lei, não vislumbro qualquer óbice, por isso, libero o processo para seguir seus trâmites normais até o plenário, onde manifestarei meu voto.
Palácio Barbosa Lima, 21 de novembro de 2014 |