Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 33/2014  -  Processo: 7020-00 2013

COMISSÃO DE COMÉRCIO - PARDAL - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei nº 33/2014, de autoria do Nobre Edil Chico Evangelista, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de fila única nos hipermercados e supermercados no município de Juiz de Fora, com mais de 06 (seis) pontos de venda, da forma que especifica".

De acordo com o artigo 72,, inciso VI do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é competência específica:

"Art. 72. É competência específica.

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno:

b) preparar a redaçãofinal das proposituras aprovadas;

c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redação definitiva das proposições sujeitas à votação do Plenário.

(...) ".

Assim, em virtude da atribuição estabelecida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, a proposição em tela foi colocada sob análise da Comissçao de Abastecimento, Industria e Comércio, Agropecuária e Defesa do Consumidor.

De acordo com a justificativa de fl. 06, pretende a proposição instituir filas únicas em hipermercados e supermercados com mais de 06 (seis) pontos de venda, com o fim de proporcionar a otimização no atendimento, criando igualdade a todos os consumidores.

Desta forma, após apreciação do projeto de lei, não vislumbro qualquer óbice, por isso, libero o processo para seguir seus trâmites normais até o plenário, onde manifestarei meu voto.

Palácio Barbosa Lima, 21 de novembro de 2014



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]