Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 33/2014  -  Processo: 7020-00 2013

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da fila única nos hipermercados e supermercados no município de Juiz de Fora", de autoria do Vereador Chico Evangelista.

O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local.

Assim, em atendimento ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e

competência legal do Município ( ... )."

Já o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu artigo 72, lI, "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador Chico Evangelista, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Diante de tal mister, pode-se afirmar que não há de se falar na existência de vício pertinente a matéria relacionada ao âmbito desta Comissão Permanente de Finanças, sem termos a pretensão de análise no cerne da Constitucionalidade e legalidade já versada pela procuradoria desta casa em sede de parecer opinativo.

Sendo assim, há de se observar que a sanção de multa prevista no artigo 30 do Projeto de Lei em tela, pode acarretar em receita para o Município, é proveniente do poder de polícia, Constitucional e legal, sendo, nestes termos, uma possível receita proveniente de aplicação de prática plenamente lícita.

Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 24 de outubro de 2014.



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