Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 26/2014  -  Processo: 6028-00 2009

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público nos Cartórios Extrajudiciais em funcionamento no Município de juiz de Fora", de autoria do Vereador Roberto Cupollilo.

O Poder Público Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 30, exerce sua competência de legislar sobre assunto de interesse local.

Assim, em atendimento ao disposto na Carta Magna Brasileira, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 26, caput, dá ao Poder Legislativo Municipal a atribuição de legislar sobre a matéria, in verbis:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e

competência legal do Município ( ... )."

Já o Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu artigo 72, 11, "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

Portanto,' em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela, de autoria do Vereador Roberto Cupollilo, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Diante de tal mister, pode-se afirmar, categoricamente, que o mesmo atende aos preceitos administrativos e legais pertinentes, não havendo que se falar na existência de vício pertinente a matéria relacionada ao âmbito desta Comissão Permanente.

Sendo assim, há de se observar que a sanção de multa prevista no artigo 30 do Projeto de Lei em tela, pode acarretar em receita para o Município, é proveniente do poder de polícia, constitucional e legalmente declarado pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação desta Casa, bem como pelo parecer da Douta Procuradoria deste Legislativo, sendo, nestes termos, uma possível receita proveniente de aplicação de prática plenamente lícita.

Diante do exposto, no que tange ao Projeto de Lei sob análise desta comissão, e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 07 de outubro de 2014.



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