Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 33/2014  -  Processo: 7020-00 2013

APRECIAÇÃO DO AUTOR - CHICO EVANGELISTA - PARECER:

MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER EXARADO PELA DOUTA PROCURADORIA DESTA CASA, TENDO OS VEREADORES LUÍZ OTÁVIO FERNANDES COELHO – PARDAL E DR. ANTÔNIO AGUIAR – MEMBROS DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, OPINADO COM A PROCURADORIA:

DO OBJETO DO PROJETO DE LEI:

Em perfunctório exame do Projeto de Lei de autoria do Vereador que a esta subscreve, verifica – se que o objeto do mesmo é propiciar celeridade para o melhor atendimento do consumidor através do sistema de fila única pelos caixas de supermercados com mais de seis pontos de venda, visando que esta condição se efetive num prazo máximo de vinte minutos em dias normais e em trinta minutos em véspera ou após feriados prolongados.

DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA:

A Procuradoria OPINOU que a matéria seria INCONSTI-TUCIONAL e ILEGAL por atentar contra o PRINCIPÍO DA LIVRE INICIATIVA.

DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA:

O Direito por não ser uma ciência exata, permite que sobre a mesma matéria ocorra opiniões, doutrinase juris-prudências diametralmente opostas.

Com relação à proposição em epígrafe não poderia ser diferente, conforme será, amplamente, demonstrado e comprovado, uma vez que, há Doutrinas e iterativos “decisum” jurisprudenciais confirmando que Lei versando sobre fila única em supermercado, para celeridade de atendimento ao consumidor é constitucional e legal.

DOUTRINA DA LIVRE INICIATIVA E DOS SEUS PRINCÍ-PIOS:

LUÍS ROBERTO BARROSO Ministro do SUPREMO TRI-BUNAL FEDERAL e PROFESSOR de DIREITO CONSTI-TUCIONAL da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, nos assevera que:

Além de ser um princípio fundamental do Es-tado brasileiro, a livre iniciativa é também um princípio geral da ordem econômica. Isso significa uma clara opção por um regime de economia de mercado – que gravita em torno da lei da oferta e da procura – e não de uma economia planificada, em que os agentes econômicos são obrigados a seguir as diretrizes estatais.

Ao contrário, o art. 174 da Constituição especifica que o planejamento econômico é “determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. É possível extrair, da própria Constituição, os elementos essenciais do conteúdo desse princípio:

A -Propriedade privada: é garantido o direito de propriedade;

B - Liberdade de empresa e de trabalho

C - Livre concorrência: livre concorrência significa liberdade de fixação dos preços e do lucro, como regra geral.

D -Liberdade de contratar: autonomia da vontade do contratante na decisão de contratar.”

O conceito doutrinário acima mencionado, deriva do que prevê a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, Título VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA, Capitulo I – DOS PRINCIPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA:

“ART.170.A ORDEM ECONÔMICA, FUNDADA NA VALORI-ZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E NA LIVRE INICIATIVA, TEM POR FIM ASSEGURAR A TODOS A EXISTÊNCIA DIGNA, CONFORME OS DITAMES DA JUSTIÇA SOCIAL, OBSERVA-DOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

I – SOBERANIA NACIONAL;

II – PROPRIEDADE PRIVADA;

III – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE;

IV – LIVRE CONCORRÊNCIA;

V – DEFESA DO CONSUMIDOR;

VI – DEFESA DO MEIO AMBIENTE, INCLUSIVE ME-DIANTE TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O IMPACTO AMBIENTAL DOS PRODUTOS E SERVI-ÇOS E DE SEUS PROCESSOS DE ELABORAÇÃO E PRESTAÇÃO;

VII – REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS;

VIII – BUSCA DO PLENO EMPREGO;

IX –TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRE-SAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUÍDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHAM SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS.”

Em perfunctório exame dos PRINCÍPIOS da LIVRE INICIATIVA estabelecidos pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL vigente eretro transcritos, é possível chegar – se,facilmente, a ilação de que o PROJETO DE LEI de autoria do Edil que a esta firma, NÃO FERE quaisquer destes INSTRUMENTOS.

A matéria“sub exame” ao estabelecer a FILA ÚNICA como meio para propiciar celeridade no atendimento, não viola os PRINCÍPIOS da LIBERDADE de COMÉRCIO,da LIVRE INICIATIVA, da LIVRE CONCORRÊNCIAou da ISONOMIA, não implica em despesa para a Empresa e nem tão pouco agride a autonomia do Empresário.

A PROPOSIÇÃO em comento NÃO interfere na PROPRIEDADE PRIVADA, uma vez que, disciplina tão somente o tempo máximo de espera do consumidor para atendimento em caixa de supermercados, condicionante esta que se enquadra na DEFESA DO CONSUMIDOR, conforme preconiza o Art. 170, Inciso V e outros da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Nesse sentido, torna – se mister trazer à baila, “DECISUM” do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através da lavra do inesquecível Ministro AYRES BRITTO, no Recurso Especial n.: 351.750, Julgado em 17 de março de 2009, que assim decidiu: “O PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA A TODO O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA.”

Torna – se mister esclarecer que a Proposição do Vereador que a esta firma NÃO SE CONFUNDE COM MATÉ-RIAPERTINENTE ÀS ATIVIDADES – FIM DOS SUPER-MERCADOS.

É um PROJETO DE LEI de INTERESSE LOCAL e de PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, condicionantes estas que se traduzem como PROPOSIÇÃO de COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. “EX VI” do ARTIGO 30, INCISO I,da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constitucionalidade e legalidade da Proposição em tela se verifica através das decisões abaixo transcritas:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:

Processo n. 0246287-23.2012.8.26.0000

Requerente: APAS –Associação Paulista de Supermer-cados

Requeridos: Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto

1. Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 11.256, de18 de setembro de 2012, de São José do Rio Preto, que “Dispõe sobre o período de atendimento dos caixas de supermercados e hipermercados, e dá outras providências”.

2. A disciplina do comércio não é matéria da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Inexistência na hipótese, ademais, da reserva de Administração.

3. A limitação da incidência da lei local im-pugnada a supermercados e hipermercados não é inconstitucional, porque alcança os grandes conglomerados comerciais desse ra-mo, onde o tempo de atendimento nos caixas é superior àqueles estabelecimentos de menor porte.

4. Sanções administrativas cominadas que não se mostram inadequadas na estipulação de multas escalonadas em razão da reincidência. Inexistência, portanto, de ofensa à isonomia, proporcionalidade ou razoabilidade.

5. Diploma que não afeta a livre iniciativa ou a livre concorrência, cuidando apenas de aprimorar a defesa do consumidor em aspecto relacionado ao interesse local do Município.

6. Lei que não cuida de nenhum tema que possa ser compreendido como direi-to do trabalho ou direito comercial.

7. Precedentes do STF. Improcedência da ação direta.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:

“Em situação análoga a acima transcrita o TJSP, também, JULGOU CONSTITUCIONAL a LEI MUNICIPAL DE N.:6.379/2013, DO MUNICÍPIO DE BAURU – SP, TENDO COMO REQUERENTE A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE SUPERMERCADOS.

TJ DE SERGIPE - EMBARGOS DE DECLA-RAÇAO (C.Civel) ED 2010219785 SE (TJ-SE)

Data de publicação: 05/04/2011

Ementa: Processo Civil -Embargos de Declaração - Omissão - Inexistência - Prequestionamento. I - Inexistem omissões a serem supridas no julgado, por ter a decisão apreciado a matéria devolvida a esta Corte na extensão suficiente para a solução da lide, registrando que a lei municipal que regula atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila de supermercado disciplina matéria de interesse local e de proteção ao consumidor, estando configurada a competência legislativado Município; II - Foi devidamente registrada a não-ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o embargado apontou a ação civil pública somente contra aqueles estabelecimentos que têm deixado de prestar adequado serviço aos seus consumidores, sendo alvo constante de reclamações por parte da coletividade e infringindo reiteradamente os termos da Lei Municipal, não havendo que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com todos os demais supermercados eestabelecimentos congêneres; III - Não se prestam os Embargos de Declaração para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão; III - Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado a matéria devolvida na extensão suficiente para a solução da lide, mostra-se insuficiente a pretensão de pre-questionamento para o acolhimento dos pre-sentes embargos; IV - Recurso conhecido e desprovido.

Decisão similar foi dada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como se verifica do abaixo transcrito:

“Os municípios têm competência para legislar sobre o tempo de atendimento em prazo razoável nos caixas de supermercados, já que se trata de assunto de interesse local, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I.

Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou válida a Lei 2.079/2009, que determina prazo máximo de atendi-mento em supermercados de Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Como consequência deste entendimento, os desembargadores julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Rio Grande do Sul. O argumento central da entidade que representa os empresários é o de que apenas a União tem competência para legislar sobre este tema.

Conforme o relator do caso desembargador Marco Aurélio Heinz, a Constituição de 1988 prestigiou os municípios, ‘‘atribuindo-lhes esferas mais abrangentes reservadas ao exercício de sua liberdade decisória, notadamente no que concerne à disciplina de temas de seu peculiar interesse, associados ao exercício de sua autonomia’’. A abrangência da autonomia política municipal, destacou, só pode sofrer restrições emanadas da própria Constituição.

O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, que participou da votação, não só acompanhou o relator como agregou outras razões à decisão. Dentre essas, citou que ‘‘a liberdade de iniciativa deve ser exercida respeitando as normas impostas pelo Poder Público para o desempenho daquela atividade econômica, em especial aquelas de ordem pública e de interesse local que objetivam aprimorar o atendimento e a prestação de serviços adequados aos consumidores’’.

A decisão do Órgão Especial foi tomada, por unanimidade, na sessão de julga-mento do dia 30 de julho de 2013.”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA:

“PUBLICAÇÃO: 12 DE MARÇO DE 2014.

AI INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA.

AGRAVADO: BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LIMITADA.

OBJETIVO: CUMPRIMENTO DA LEI N.: 4.330/2005 – CHAMADA DE LEI DA FILA.

DE ACORDO COM O QUE ESTABELECE A LEI MUNICIPAL DA FILA ÚNICA OS SUPERMERCADOS TÊM ATÉ 20 MINUTOS PA-RA ATENDER CADA CLIENTE EM DIAS NOR-MAIS DE FUNCIONAMENTO E 30 MINUTOS EM CASO DOS DIAS DE PAGAMENTOS DE FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO POR PARTE DOS CONSUMIDORES.

A DECISÃO FO PROFERIDA PELO JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA QUE CONCLUIU QUE AREFERIDA LEI MUNICIPAL É CONSTITUCIONAL, RAZÃO PELA QUAL, O BOMPREÇO NÃO ESTÁ AUTORIZADO A DES-CUMPRIR NORMAS JURÍDICAS, SOB PENA DE COLOCAR – SE EM DESPRETÍGIO A COERCITIVIDADE, PRESSUPOSTO DO TODA E QUALQUER LEI.”

Despiciendo ressaltar que há inúmeras decisões similares as acima transcritas, que estão deixando de ser trazidas a baila, por mera economicidade.

Portanto, as DECISÕES retro transcritas e outras similares COMPROVAM que o MUNICÍPIO tem legitimidade para legislar sobre FILA ÚNICA em SUPERMERCADO com o escopo de atender os interesses do CONSUMIDOR, uma vez que, a mesma objetiva tão somente propiciar celeridade no atendimento, sem qualquer interferência na atividade – fim destas empresas, o que deixa claro que a proposição do vereador que a esta firma é CONSTITUCIONAL e LEGAL.

DO CONCEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE E A DEFESA DO CONSUMIDOR:

A Lei Constitucional ao erigir a proteção do consumidor como direito fundamental emancipou-o notocante ao seu poder de intervir na seara econômica enquanto parte das relações econômicas.

Na compatibilização dos princípios da ordem econômica, a li-vre-iniciativa e a defesa do consumidor ganham destaque no mercado de consumo.

A realidade democrática contemporânea sedimenta a ideia de que o consumidor ganha espaço na medida de sua prote-ção consubstanciada pelo CDC que, como marco jurídico colaborou para a dignificação de sua pessoa enquanto importante protagonista do mercado econômico.

Ante esta colocação, fica mais uma vez evidenciado, que a Proposição do Vereador que a esta subscreve, ao disciplinar o atendimento do consumidor, está inserida em cláusula pétrea do nosso Ordenamento Constitucional, razão pela qual, não pode ser considerada inconstitucional ou ile-gal.

Assim, espera – se que os Vereadores desta Casa do Povo, compromissados com os interesses do Consumidor e levando – se em consideração as Doutrinas e as Jurisprudências retro transcritas que fazem irrefutável prova de que a matéria em exame não se envereda pelas trilhas da inconstitucionalidade ou ilegalidade, possam aprová-la, por se trata de proposição que atende aos interesses da nossa população.

Palácio Barbosa Lima, 12 de maio de 2014.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]