CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 62/2014 - Processo: 7145-00 2014 |
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JUSTIFICATIVA: | |
De Inicio, se faz necessano verificar acerca da competência para legislar sobre a matéria em questão.
A Constituição da República 'Federativa do Brasil esclarece que a competência estabelecida por ela e' pela Constituição Estadual, aos Municípios, decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local.
Assim vejamos, diz a Constituição Federal:
"Art. 23, 'É competência comum da' União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ( ...) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;"
"Art 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local (...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."
No mesmo sentido, diz a Constituição Estadual:
"Art. 171 - Ao Município compete leqislar: I - sobre assuntos de interesse local, ( .. )"
Assim, é de se verificar que o interesse local é todo e qualquer assunto de rigem do Município, considerado primordial, essencial e que interfere direta ou indiretamente a vida do município e dos rnunicipes.
No que se refere à competência do Legislativo Municipal, é de se observar que a matéria não está elencada no disposto, no artigo 36 Da Lei Orgânica, Municipal, sendo possível ser-tratada por Lei de iniciativa do vereador,
A proposição se justifica, uma vez que traz para as empresas que vierem a se instalar nesta cidade, após a vigênda da Lei, não só a responsabilidade com o desenvolvimento econômico da cidade, como a geração de, empregos e arrecadação de impostos, mas também o compromisso com o desenvolvimento cultural da cidade.
Por certo que o desenvolvimento econômico é de' suma importância para nossa cidade, mas é preciso ficar atento à responsabilidade social, no que diz respeito ao aspecto culturalde nossos munícipes.
Com os valores referentes aos percentuais fixados nesta Lei, muito mais cidadãos serão beneficiados, uma vez que a fundação Museu Mariano Procópio é responsável por um patrimônio cultural de importância internacional.
Atualmente nossa população está cerceada .de ter o contato com obras históricas do Museu em razão da falta de recursos para sua reabertura. Com a abertura e valorização da MAPRO haverá também incentivo ao turismo, o que certamente contribuirá com a captação de recursos para a cidade.
Os percentuais fixados nesta proposição, de forma alquma representam ônus que desmotive empreendlmentos nesta cidade, pelo contrário, as empresas sérias e preocupadas com a .responsabilidade social encontrarão mais um atrativo para aqui se instalar, além de valorizar o seu marketing social.
O Poder Legislativo é a representação dos anseios da população e como tal, não pode se quedar inerte diante do crescimento exorbitante do capital, sem que a. população, que contribui para esse crescimento, possa receber o mínimo, que é uma contra partida voltada para o desenvolvimento culturalda cidade.
Diante do que foi exposto, pedimos o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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