Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 62/2014  -  Processo: 7145-00 2014

JUSTIFICATIVA:

De Inicio, se faz necessano verificar acerca da competência para legislar sobre a matéria em questão.

A Constituição da República 'Federativa do Brasil esclarece que a competência estabelecida por ela e' pela Constituição Estadual, aos Municípios, decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local.

Assim vejamos, diz a Constituição Federal:

"Art. 23, 'É competência comum da' União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

( ...)

 V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;"

"Art 30 - Compete aos Municípios:

 I - legislar sobre assuntos de interesse local

(...)

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual." 

No mesmo sentido, diz a Constituição Estadual:

"Art. 171 - Ao Município compete leqislar:

I - sobre assuntos de interesse local, ( .. )"

Assim, é de se verificar que o interesse local é todo e qualquer assunto de rigem do Município, considerado primordial, essencial e que interfere direta ou indiretamente a vida do município e dos rnunicipes.

No que se refere à competência do Legislativo Municipal, é de se observar que a matéria não está elencada no disposto, no artigo 36 Da Lei Orgânica, Municipal, sendo possível ser-tratada por Lei de iniciativa do vereador,

A proposição se justifica, uma vez que traz para as empresas que  vierem a se instalar nesta cidade, após a vigênda da Lei, não só a responsabilidade com o desenvolvimento econômico da cidade, como a geração de, empregos e arrecadação de impostos, mas também o compromisso com o desenvolvimento cultural da cidade.

Por certo que o desenvolvimento econômico é de' suma importância para nossa cidade, mas é preciso ficar atento à responsabilidade social, no que diz respeito ao aspecto culturalde nossos munícipes.

Com os valores referentes aos percentuais fixados nesta Lei, muito mais cidadãos serão beneficiados, uma vez que a fundação Museu Mariano Procópio é responsável por um patrimônio cultural de importância internacional.

Atualmente nossa população está cerceada .de ter o contato com obras históricas do Museu em razão da falta de recursos para sua reabertura.

 Com a abertura e valorização da MAPRO haverá também incentivo ao turismo, o que certamente contribuirá com a captação de recursos para a cidade.

Os percentuais fixados nesta proposição, de forma alquma representam ônus que desmotive empreendlmentos nesta cidade, pelo contrário, as empresas sérias e preocupadas com a .responsabilidade social encontrarão mais um atrativo para aqui se instalar, além de valorizar o seu marketing social.

O Poder Legislativo é a representação dos anseios da população e como tal, não pode se quedar inerte diante do crescimento exorbitante do capital, sem que a. população, que contribui para esse crescimento, possa receber o mínimo, que é uma contra partida voltada para o desenvolvimento culturalda cidade.

Diante do que foi exposto, pedimos o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]