Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 33/2014  -  Processo: 7020-00 2013

MARCELO PERES - DIRETORIA JURÍDICA

     DIRETORIA JURÍDICA

 

PARECER Nº: 32/2014.

 

PROCESSO Nº: 7.020/2013.

 

 

PROJETO DE LEI Nº: 33/2014.

 

EMENTA:  “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO DE FILA ÚNICA NOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, COM MAIS DE 06 (SEIS) PONTOS DE VENDA, DA FORMA QUE ESPECIFICA”.

 

AUTORIA:     VEREADOR CHICO EVANGELISTA

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I. RELATÓRIO.

 

Solicita - nos o ilustre Vereador Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer jurídico acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 33/2014, de autoria do nobre Vereador Chico Evangelista, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de fila única nos supermercados e hipermercados no Município de Juiz de Fora, com mais de 06 (seis) pontos de venda, da forma que especifica”.

 

Em síntese, o autor justifica que tem a fila única tem finalidade de propiciar a otimização no atendimento, igualdade a todos os usuários, pois com ela o fluxo do movimento não será alterado.

 

As pessoas são atendidas na sequência em que se encontram na fila em menor tempo.

 

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO.

 

No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

 

 

 

   

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Constituição Estadual:

 

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

 

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”

 

    Por interesse local entende-se:

 

“Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União). Apud Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p.290.

 

A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.

 

Sobre a proposta apresentada pelo Ilustre Vereador, sem a pretensão de adentrarmos no mérito, é oportuno fazer alguns apontamentos.

 

O presente projeto impõe obrigações para empresas em seu território, in casu, "Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de fila única nos supermercados e hipermercados no Município de Juiz de Fora, com mais de 06 (seis) pontos de venda, da forma que especifica”.

 

Na verdade, é interesse dos próprios supermercados manter atendimento célere nos caixas, pois, ao contrário, sofrerão impacto decorrente da perda de clientela, sanção que talvez seja mais eficaz do que a imposição de multas e fiscalização por parte do Município. Em outras palavras, a questão relativa ao tempo de espera em filas de supermercados comporta regulação pelas leis mercadológicas e concorrenciais, já que, se houver insatisfação na prestação do serviço, o consumidor pode se dirigir a outro estabelecimento.  

 

Portanto, nos posicionamos pela inconstitucionalidade do presente projeto de lei, senão vejamos:

 

O Professor José Afonso da Silva, em seu curso de Direito Constitucional Positivo ensina:

a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato.” (17ª Edição, São Paulo, Melhoramentos, p. 767).

 

O princípio da livre iniciativa, consta no art. 170 da Carta Magna, ou seja, é livre o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, senão vejamos:

 

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”

 

A fim de corroborar o raciocínio acima delineado, destacamos, por fim, o voto do relator, proferido em ação de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a inconstitucionalidade de uma lei municipal análoga, senão vejamos, mutatis mutandis:

 

Inconstitucionalidade material delineada - Ingerência na organização interna do estabelecimento comercial que implica em violação à livre iniciativa - Rigidez na fixação de tempo com desprezo da realidade dinâmica dos supermercados (g.n) Questão que comporta regulação pelas leis mercadológicas e concorrenciais - Ausência de pertinência no regramento do tema - Ação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.593, do Município de São José dos Campos (...)

A proposta de regulamentação do limite temporal de atendimento para os caixas de supermercados implica em ingerência na organização interna do estabelecimento comercial, vulnerando, dessa forma, o princípio da livre iniciativa...(g.n). Em conclusão, a Lei Municipal n. 8.953,  é duplamente inconstitucional por apresentar tanto o VÍCIO formal como o material, razão pela qual de rigor sua extirpação do mundo jurídico. Importa, por fim, destacar que a hipótese do projeto não guarda paralelo com os casos em que se admite a constitucionalidade de fixação de tempo de espera nas agências bancárias. No caso dos Bancos, o serviço é disponibilizado por um curto lapso de tempo - que, no geral, coincide com o horário de trabalho da maior parte da população - e tão somente nos dias úteis da semana. Ademais, há uma relação comercial preestabelecida entre o cliente e o Banco, o que acaba por excluir a liberdade do consumidor de poder optar por uma instituição financeira concorrente, caso o serviço de atendimento se mostre insatisfatório. Já quanto aos supermercados, não se vislumbra qualquer prévia vinculação a determinado estabelecimento comercial ficando a critério do consumidor optar pelo horário, dia e local a frequentar a rede de supermercados que, na sua ótica, presta o melhor serviço. Ante ao exposto, por meu voto, julga-se procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.593, do Município de São José dos Campos. (g.n) DES. GRAVA BRAZIL - Relator 27 de março de 2013.

 

III. CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, e doutrinárias apresentadas, concluímos que o projeto de lei é INCONSTITUCIONAL e ILEGAL, por atentar contra o princípio da livre iniciativa.

 

Cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:

 

O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.

 

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima, 07 de abril de 2014.

 

Marcelo Peres Guerson

Procurador I

 



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