Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 33/2014  -  Processo: 7020-00 2013

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de fila única nos hipermercados e supermercados no município de Juiz de Fora, com mais de 06 (seis) pontos de venda, da forma que especifica. "

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica obrigado à adequaçõo de fila única, quanto aos caixas destinados para pagamentos nos hipermercados e supermercados com mais de 6 (seis) pontos de vendA,  para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

§ 1 ° Entende - se atendimento em tempo razoável, como mencionado no "caput", o prazo máximo de 20 (vinte) minuTos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados.

§ 2° Ficam excluídos do sistema de fila única de que traia a presente lei, os pontos de venda destinados ao atendimento de pessoas com deficiências, idosos, gestantes e, os pontos de atendimento para compras com até 15 (quinzeO volumes, nos quais, também, deverõo ser praticados o atendimento em tempo razoável conforme os prazos

estabelecidos pelo § 1°.

Art. 2° Os hipermercados e supermercados terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem - se as suas disposições.

Art. 3° O não cumprimento desta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

I - Multa de R$ 3.000,00;

II - Em caso de reincidência, o valor da multa serÁ aplicado em dobro;

III Suspensão do Alvará de funcionamento expedido pelo Município;

IV - Cassação do Alvará de funcionamento expedido pelo Município.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 1 7 de fevereiro de 2014.

 

CHICO EVANGELISTA

Vereador do  PROS

 



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