Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 26/2014  -  Processo: 6028-00 2009

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público nos Cartórios Extrajudiciais em funcionamento no Município de Juiz de Fora.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. Os Cartórios Extrajudiciais do Município de Juiz de Fora devematender cada usuário no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir do momento em que o usuário tenha entrado na fila de atendimento do respectivo tabelionato.

Parágrafo único. O tempo de espera em fila será considerado o período transcorrido entre o instante em que o usuário ingressa no interior de um atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das suas necessidades.

Art. 2°. Para fins de comprovação do tempo de espera, o Cartório

Extrajudicial fica obrigado a informar ao usuário, através de qualquer meio, a hora da chegada do usuário e do seu atendimento.

§ 1°. Os Cartórios Públicos ficam obrigados a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, sistema adequado ao fornecimento, aos usuários dos seus serviços, das informações exigi das no caput deste artigo.

§ 2°. Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme O previsto nesta lei.

Art.3° O Cartório que infringir a presente Lei estará sujeito às seguintes sanções administrativas no âmbito do Município.

I - advertência, quando da primeira infração ou abuso;

II - multa de R$5.000,00(cinco mil reais) em caso de reincidência;

Art. 4°. A notícia da irregularidade poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 07 de fevereiro de 2014.

 

ROBERTO CUPOLILLO

Vereador do PT

 



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