CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 26/2014 - Processo: 6028-00 2009 |
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PROJETO DE LEI | |
Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público nos Cartórios Extrajudiciais em funcionamento no Município de Juiz de Fora.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1°. Os Cartórios Extrajudiciais do Município de Juiz de Fora devematender cada usuário no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir do momento em que o usuário tenha entrado na fila de atendimento do respectivo tabelionato.
Parágrafo único. O tempo de espera em fila será considerado o período transcorrido entre o instante em que o usuário ingressa no interior de um atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das suas necessidades.
Art. 2°. Para fins de comprovação do tempo de espera, o Cartório Extrajudicial fica obrigado a informar ao usuário, através de qualquer meio, a hora da chegada do usuário e do seu atendimento.
§ 1°. Os Cartórios Públicos ficam obrigados a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, sistema adequado ao fornecimento, aos usuários dos seus serviços, das informações exigi das no caput deste artigo.
§ 2°. Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme O previsto nesta lei.
Art.3° O Cartório que infringir a presente Lei estará sujeito às seguintes sanções administrativas no âmbito do Município.
I - advertência, quando da primeira infração ou abuso;
II - multa de R$5.000,00(cinco mil reais) em caso de reincidência;
Art. 4°. A notícia da irregularidade poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 07 de fevereiro de 2014.
ROBERTO CUPOLILLO
Vereador do PT
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