Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 243 2024   Publicação: 30/04/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera o Anexo 6 (tabela A), Anexo 8 e Anexo 9 da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, autorizando o Uso Institucional Principal, grande porte (G), na Zona de Uso e Ocupação do Solo ZC3 - Zona Comercial 3 e dispõe sobre novos parâmetros e número de vagas para reformas, ampliações e construções de hospitais.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 2/2024
Catálogo: ZONA URBANA
Indexação: AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ZONA URBANA, COMÉRCIO

LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 29 DE ABRIL DE 2024

 

 

 

Altera o Anexo 6 (tabela A), Anexo 8 e Anexo 9 da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, autorizando o Uso Institucional Principal, grande porte (G), na Zona de Uso e Ocupação do Solo ZC3 - Zona Comercial 3 e dispõe sobre novos parâmetros e número de vagas para reformas, ampliações e construções de hospitais.

Projeto nº 2/2024, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.

 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica autorizado o Uso Institucional Principal, grande porte (G), na Zona de Uso e Ocupação do Solo ZC3 - Zona Comercial 3.

Art. 2º Os hospitais públicos e privados conveniados à Rede Pública ou declarados de interesse público e os hospitais-dia públicos e privados conveniados à Rede Pública ou declarados de interesse público, enquadrados como hospital ou hospital-dia na categoria de Uso Institucional, nos termos do Anexo nº 7 da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, poderão adotar os seguintes parâmetros:

I - coeficiente de aproveitamento máximo permitido pelo zoneamento ZC3 se possuírem a área mínima do terreno de 300,00m2 (trezentos metros quadrados) e testada mínima do lote de 10,00m (dez metros);

II - taxa de ocupação máxima do 1º ao 4º pavimento em 100% (cem por cento), até 12,00m (doze metros) de altura, sem prejuízo da taxa de permeabilidade exigida vigente, e dos demais pavimentos em 80% (oitenta por cento);

III - 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 1,5 leitos, independente do número de leitos, podendo supri-las por meio de contrato de locação de imóvel localizado à distância máxima de até 200 (duzentos) metros, mediante a expressa vinculação das vagas necessárias ao hospital desse imóvel, cujas vagas deverão estar sempre disponíveis para controle da fiscalização.

Art. 3º Somente farão jus aos parâmetros urbanísticos excepcionais previstos nesta Lei Complementar as unidades hospitalares que, cumulativamente:

I - dispuserem de serviço de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação que requeira a permanência do paciente na unidade por período superior a 12 (doze) horas;

II - destinarem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área líquida da edificação ao funcionamento de leitos hospitalares, enfermaria, bloco cirúrgico e setores de apoio hospitalar;

III - disponibilizarem estrutura de assistência destinada ao atendimento:

a) de urgências e emergências adultas e pediátricas, nas hipóteses em que houver serviço de pronto atendimento no estabelecimento;

b) adulto e infantil nas especialidades médicas e nos serviços ofertados no estabelecimento.

Art. 4º Ficam mantidos os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos no Anexo 6 (Tabela A), Anexo 8 e Anexo 9 da Lei Municipal nº 6.910, de 1986.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 29 de abril de 2024.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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