Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 154 2022   Publicação: 07/01/2022 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera dispositivos legais da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986.

Proposição: Projeto de Lei Complementar 15/2021
Catálogo: TRÂNSITO
Indexação: SINALIZAÇÃO, DISPOSITIVO, MOBILIDADE URBANA

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

 

 

 

Altera dispositivos legais da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986.

Projeto nº 15/2021, de autoria do Vereador Cido Reis.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Acrescenta-se o inciso X no art. 9º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986:

“(...)

X - Implantação da sinalização vertical e horizontal, conforme projeto aprovado pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU). 

Art. 2º O § 3º do art. 10 da Lei nº 6.908, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.

(...)

§ 3º  Nos parcelamentos enquadrados nos modelos MP3 a MP8, o Poder Executivo, com a anuência do Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR), poderá, de acordo com a demanda por equipamentos urbanos, comunitários e áreas livres de uso público, permitir a permuta de 15% (quinze por cento) da gleba total loteada, no mínimo, destinada exclusivamente a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, referidos no caput, tendo como parâmetro os valores inseridos na planta de valores do município, por outra área, ou serviços de infraestrutura urbana, ou equipamentos públicos, com valor equivalente, fora da área do parcelamento proposto.” 

Art. 3º  Vetado. 

Art. 4º  Vetado. 

Art. 5º  O art. 28 da Lei nº 6.908, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28.  As diretrizes para o parcelamento vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Após o protocolo de requerimento de aprovação do parcelamento, as diretrizes terão o seu prazo de validade indeterminado, somente sendo invalidadas se ocorrer o indeferimento por justificado motivo legal e após os 2 (dois) anos de sua emissão.”

Art. 6º  O inciso VII do art. 31 da Lei nº 6.908, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31

(...)

VII - apresentar garantia para assegurar a execução de todas as obras exigidas, devendo o seu valor corresponder, na época da aprovação do projeto, a 150% (cento e cinquenta por cento) do custo orçado para execução das referidas obras, em qualquer das seguintes modalidades:

a) hipoteca sobre outros bens imóveis;

b) fiança idônea e suficiente;

c) caução de títulos da dívida pública, desde que não gravadas com cláusula de inalienabilidade;

d) vinculação de lotes do próprio loteamento, obrigatoriamente contíguos, mediante averbação no registro de imóveis competente, podendo ser desvinculados à medida da e proporcionalmente à execução das obras;

e) seguro garantia;

f) as modalidades de garantia poderão ser substituídas, entre si, dentro do prazo de execução das obras, desde que haja interesse e solicitação do loteador, em substituição à apresentada em primeira indicação.”

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) ANNA LÚCIA DE ALMEIDA - Secretária de Transformação Digital e Administrativa em Substituição



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