Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEICO 116 2020   Publicação: 17/07/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Altera as Leis nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas” e nº 12.043, de 02 de junho de 2010, que “Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de pessoal para integrar Programas do Governo Federal e Estadual” e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) 4408/2020
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: ADMINISTRAÇÃO, SERVIDOR, ESTATUTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 16 DE JULHO DE 2020

 

 

 

Altera as Leis nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas” e nº 12.043, de 02 de junho de 2010, que “Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de pessoal para integrar Programas do Governo Federal e Estadual” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4408/2020

  A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera as Leis nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e nº 12.043, de 02 de junho de 2010, para prever a possibilidade de suspender contratos temporários por excepcional interesse público, firmados com a Administração Municipal, no período que compreende as férias coletivas do Quadro do Magistério Municipal, bem como em períodos de calamidade pública, quando os serviços para os quais foram firmados não puderem ser executados.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 2º O art. 195, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 195. (...)

(...)

§ 6º Ficam suspensos os contratos temporários por excepcional interesse público, cujas classes encontram-se especificadas no Anexo I, Quadro A.2, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, durante o período especificado no art. 90, caput, desta Lei.

§ 7º Fica autorizada a suspensão dos contratos temporários por excepcional interesse público, em caso de declaração de calamidade pública, excepcionalmente no ano de 2020, pelo período de 1º de julho a 31 de julho, com a retomada do vínculo contratual a partir de 1º de agosto de 2020.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, cessada a suspensão, os prazos dos contratos temporários por excepcional interesse público voltarão a fluir pelo tempo remanescente do ajuste firmado com a Administração.

§ 9º Não se aplica o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo a hipótese do art. 10, inc. II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).”

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 12.043, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º (...)

(...)

Parágrafo único. Aplica-se aos contratos temporários firmados sob a égide desta Lei, o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 195 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]