CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEICO 103 2019 Publicação: 23/11/2019 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo | |||||||||||||||||||||||
Ementa: |
Dispõe sobre o uso do solo no loteamento que menciona |
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Proposição: | Projeto de Lei Complementar 2/2019 | |||||||||||||||||||||||
Vide: | Lei Complementar 00190 2023 - Alteração | |||||||||||||||||||||||
Lei Complementar 00182 2023 - Alteração | ||||||||||||||||||||||||
Catálogo: | IMÓVEL | |||||||||||||||||||||||
Indexação: | OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SOLO, LOTEAMENTO | |||||||||||||||||||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º São classificadas como Zona Residencial 1 - ZR 1, as áreas do loteamento Chácaras Vina Del Mar e Rua Professor Virgilio Pereira da Silva, na região do Bairro São Pedro.
§ 1º Os usos autorizados nesses locais serão os usos permitidos para ZR1* constantes no Anexo desta Lei Complementar.
§ 2º Fica proibido o uso residencial multifamiliar vertical, ficando autorizado apenas o multifamiliar horizontal, observando a relação máxima de 1 (uma) unidade por fração de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de terreno.
Art. 2º O modelo de parcelamento mínimo para estas áreas passa a ser o MP-7, constante no Anexo 3 da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986 e suas modificações posteriores.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2019.
ANTÔNIO ALMAS
Prefeito de Juiz de Fora.
ANDRÉIA MADEIRA GORESKE
Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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