Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.818 2024   Publicação: 03/02/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos fixarem, em locais visíveis, placas educativas de advertências para evitar a ação conhecida como "Boa Noite, Cinderela", que pode se consumar na prática de crimes de roubo, furto, violência sexual, entre outros, no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 192/2022
Catálogo: PUBLICIDADE
Indexação: OBRIGAÇÕES, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE, VIOLÊNCIA

LEI Nº 14.818, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

 

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos fixarem, em locais visíveis, placas educativas de advertências para evitar a ação conhecida como "Boa Noite, Cinderela", que pode se consumar na prática de crimes de roubo, furto, violência sexual, entre outros, no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 192/2022, de autoria do Vereador Cido Reis.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurada a obrigatoriedade da afixação de placas informativas e de advertências para evitar a ação conhecida como "Boa Noite, Cinderela", que pode se consumar na prática de crimes de roubo, furto, violência sexual, entre outros, no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º  As placas citadas no art. 1º devem ser fixadas em locais visíveis, interna e externamente, nos bares, nos clubes, nas danceterias, nas boates, nas casas noturnas, nos hotéis, nos motéis, nas pensões, no drive-in e nos estabelecimentos congêneres, com a seguinte expressão:

I - "BOA NOITE, CINDERELA" É CRIME. DENUNCIE.

II - a placa deverá ser exposta em local visível para usuários no tamanho de, no mínimo, 0,50m x 0,50m.

Parágrafo único.  Além da expressão constante no caput deste artigo, deverão conter as seguintes informações:

I - Nunca aceite drinks, balas, guloseimas, entre outros elementos estranhos;

II - Fique atento a sua bebida, principalmente quando colocada em balcão ou ao ausentar-se;

III - Não utilize copos de terceiros;

IV - Caso sinta-se mal ou prestes a perder a consciência, peça ajuda.

Art. 3º  O material e o formato a serem utilizados para a confecção das placas ficará a critério da administração do estabelecimento comercial, inclusive quanto às suas ilustrações.

Art. 4º  O descumprimento desta Lei implicará em multa de R$500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, tal multa será aplicada em dobro.

Art. 5º  O instituído nos arts. 1º e 2º têm por finalidade:

I - estimular a reflexão para que o indivíduo não seja uma vítima;

II - assegurar o entretenimento sadio e sem danos;

III - evitar a consumação da ação delituosa conhecida como "Boa Noite, Cinderela" e as vítimas, inclusive fatais.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de fevereiro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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