Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.107 2020   Publicação: 28/10/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Declara como essenciais os serviços prestados por academias de ginástica e similares, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 83/2020
Ocorrências: Ação Direta de Inconstitucionalidade - 08/09/2021 - Medida Cautelar Concedida
Ação Direta de Inconstitucionalidade - 12/03/2024 - Memorando Nº 777/2024-DJ LMT
Ação Direta de Inconstitucionalidade - 12/03/2024 - Acórdão
Ação Direta de Inconstitucionalidade - 12/03/2024 - Certidão
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: COVID, SERVIÇO, ACADEMIA DE GINÁSTICA, NECESSIDADE PÚBLICA, PANDEMIA

LEI Nº 14.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

 

 

 

Declara como essenciais os serviços prestados por academias de ginástica e similares, e dá outras providências.

Projeto nº 83/2020, de autoria dos Vereadores Vagner de Oliveira, Dr. Adriano Miranda, Ana Rossignoli, Dr. Antônio Aguiar, João Coteca, Sargento Mello Casal, Júlio Obama Jr. e Kennedy Ribeiro.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º São consideradas essenciais as seguintes atividades prestadas no Município de Juiz de Fora:

I - academias de ginástica, assistidas por profissionais de educação física, prestadores de atividades físicas e similares;

II - quadras poliesportivas, instalações destinadas à prática esportiva e similares.

Parágrafo único. A essencialidade das atividades previstas no caput deste artigo deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitárias e/ou administrativas, em especial as que versarem sobre a abertura ou reabertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas, durante o período da pandemia relacionada à covid-19.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de outubro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 

 



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