Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.100 2020   Publicação: 29/09/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e similares e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 67/2020
Ocorrências: Ação Direta de Inconstitucionalidade - 08/09/2021 - Medida Cautelar Concedida
Ação Direta de Inconstitucionalidade - 12/03/2024 - Memorando Nº 777/2024-DJ LMT
Ação Direta de Inconstitucionalidade - 12/03/2024 - Acórdão
Ação Direta de Inconstitucionalidade - 12/03/2024 - Certidão
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: COVID, ATIVIDADE, NECESSIDADE PÚBLICA, DECLARAÇÃO, PROFISSÃO

LEI Nº 14.100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

 

 

Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e similares e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 67/2020, de autoria dos Vereadores Vagner de Oliveira, Dr. Adriano Miranda, Sargento Mello Casal, João Coteca, Júlio Obama Jr., Juraci Scheffer e Kennedy Ribeiro.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º São consideradas essenciais as atividades prestadas, no Município de Juiz de Fora, pelos profissionais cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e similares.

Parágrafo único.  A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitárias e/ou administrativas, em especial as que versem sobre a abertura/reabertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas durante o período da pandemia relacionada à covid-19.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 28 de setembro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 

 



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