CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.070 2020 Publicação: 07/08/2020 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo | ||||||
Ementa: |
Torna obrigatória a disponibilização de sanitários nos estabelecimentos bancários aos seus clientes e dá outras providências. |
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Proposição: | Projeto de Lei 232/2019 | ||||||
Catálogo: | COMÉRCIO | ||||||
Indexação: | OBRIGAÇÕES, INSTALAÇÃO, SANITÁRIO, BANCO, BANHEIRO PÚBLICO | ||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários deverão contar, obrigatoriamente, com sanitários para uso de seus clientes.
§ 1º Considera-se, para efeito de aplicação desta Lei, apenas as dependências das agências bancárias, excluindo-se os postos de atendimento e correspondentes bancários.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º manterão, em locais visíveis, placas indicativas dos sanitários, com os dizeres “Aberto aos Clientes”.
Art. 2º Os sanitários deverão conter repartições adequadas para homens e mulheres, ambos com adaptações para pessoas com deficiência, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao estatuído no art. 1º, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, podendo sujeitar o responsável infrator a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico, caso seja reincidente, após aplicação de advertência.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta Lei serão recolhidos na forma descrita no art. 4º e destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de agosto de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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