Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.062 2020   Publicação: 25/07/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Autoriza a retrocessão do imóvel que menciona, revoga o Decreto nº 5.748, de 29 de outubro de 1996, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4396/2020
Catálogo: IMÓVEL
Indexação: PATRIMÔNIO, AUTORIZAÇÃO, DESAFETAÇÃO, IMÓVEL

LEI Nº 14.062, DE 24 DE JULHO DE 2020

 

 

 

Autoriza a retrocessão do imóvel que menciona, revoga o Decreto nº 5.748, de 29 de outubro de 1996, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4396/2020

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetada, passando a integrar o patrimônio disponível do Município, a área de terreno objeto da Matrícula nº 42.288, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, denominada “74-B”, da Quadra “F”, do Loteamento Cidade Nova, com 20,90m² e as seguintes medidas e confrontações: 1,00m de frente para a estrada dos Pintos; 20,80m por um lado, com o Lote 74-A; 1,00m pelos fundos, com o Lote 75; e 21,00m, por outro lado, em divisa com o Lote 73.

§ 1º A área descrita no caput foi adquirida pelo Município através de processo de desapropriação (Processo Judicial nº 0145.96.023.980-7; Processo Administrativo nº 3760/1995 - Vol. 01), junto à antiga proprietária, Sra. Adalgisa Falco Gaio (hoje Adalgisa Falco Gaio Amaral), após declaração de utilidade pública firmada no Decreto nº 5.748, de 29 de outubro de 1996, com vistas à instituição de servidão para captação de águas pluviais na área em questão, à qual não foi dada qualquer destinação pública.

§ 2º Com a desafetação prevista no caput, altera-se a destinação da área a que se refere, passando a mesma da categoria de bem de uso especial para a de bem dominical, tornando-se passível de alienação, nos termos do art. 101, do Código Civil.

Art. 2º Fica o Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 519, do Código Civil, autorizado a proceder à retrocessão da área descrita no art. 1º desta Lei em favor da antiga proprietária, Sra. Adalgisa Falco Gaio (hoje Adalgisa Falco Gaio Amaral), que deverá pagar o preço atual do bem, o qual, segundo avaliação da Supervisão de Avaliação de Bens Patrimoniais (SARH/SSDA/DAP/SAVP), corresponde a R$1.390,15 (mil, trezentos e noventa reais e quinze centavos), a ser ainda devidamente atualizado quando da celebração da competente escritura pública, cujo custo será arcado pela adquirente.

§ 1º Em caso de atraso no pagamento do preço a que se refere o caput, sobre este incidirão os mesmos encargos moratórios referentes ao pagamento dos tributos municipais, nos termos da legislação aplicável à espécie, sem prejuízo da eventual inscrição do débito em Dívida Ativa do Município, bem como do eventual ajuizamento de execução fiscal para cobrança do débito, acrescido, neste caso, de honorários advocatícios.

§ 2º A adquirente somente adquirirá a propriedade da área de que trata esta Lei após a devida averbação à margem da Matrícula nº 42.288, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, e após o pagamento do preço referido no caput deste artigo, quando, somente então, dará o Município quitação quanto a tal pagamento.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.748, de 29 de outubro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de julho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.

a) MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]