Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.061 2020   Publicação: 24/07/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Autoriza o Executivo Municipal a destinar os bens imóveis que menciona ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Juiz de Fora, e dispõe sobre a alienação desses imóveis à Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização – EMPAV.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4399/2020
Catálogo: IMÓVEL
Indexação: AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, DESTINAÇÃO, IMÓVEL, ALIENAÇÃO, (EMPAV)

LEI Nº 14.061, DE 23 DE JULHO DE 2020

 

 

 

Autoriza o Executivo Municipal a destinar os bens imóveis que menciona ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Juiz de Fora, e dispõe sobre a alienação desses imóveis à Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização – EMPAV.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4399/2020

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do art. 44, parte final, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o aporte, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Juiz de Fora, dos seguintes imóveis, todos avaliados pela Supervisão de Avaliação de Bens Patrimoniais (SARH/SSDA/DAP/SAVP), e que passarão a integrar um fundo de recursos:

I - Lotes 1 a 17, da Quadra “F” (Matrículas sequenciais de nº 24.761 a 24.777), de números 8 a 17, da Quadra “G” (Matrículas sequenciais de nº 11.085 a 11.092, e 24.778 a 24.780), de números 1 a 3, da Quadra “H” (Matrículas sequenciais de nº 11.073 a 11.075), toda área pertencente ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; e também por parte das áreas correspondentes às ruas (não implantadas) “C” (atual Dr. Edgar Carlos Pereira) e “J” (atual D. Tereza), também pertencentes ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que tais áreas serão objeto de desmembramento e fusão, dando origem a uma matrícula única, devidamente individualizada, com metragem correspondente a 15.715,65m², avaliados em R$8.153.952,00 (oito milhões, cento e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais);

II - Lotes 11, 12, 13 e 14, descritos nas Matrículas nos 60.527, 48.305, 48.306 e 48.307, todas do 3º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, situados no Distrito Industrial IV, com 18.209,60m², 4.000,00m², 4.000,00m² e 8.000,00m², respectivamente, e avaliados, também respectivamente, em R$3.277.728,00 (três milhões, duzentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais), R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);

III - Área 8, objeto da Matrícula nº 19.841, do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, situada no sítio Poço Dantas, nesta cidade, com 150.793,00m², avaliada em R$13.722.540,00 (treze milhões, setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta reais); IV - Área situada no Poço Dantas, nesta cidade, com 21.100,00m², avaliada em R$2.455.298,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais).

Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 17, I, “e”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica o Município de Juiz de Fora autorizado a alienar as áreas descritas no art. 1º desta Lei à Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, para consolidação da propriedade dos imóveis em favor desta empresa pública, visando à manutenção de sua estrutura física atual, bem como à continuidade do desempenho das atividades que lhe são cometidas, nos termos da Lei Municipal nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974.

§ 1º Para aquisição das áreas descritas no art. 1º, a EMPAV pagará quantia devidamente atualizada à época da efetiva alienação, não inferior a R$30.489.518,00 (trinta milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais), apresentando prova de recolhimento no ato de assinatura da escritura pública respectiva.

§ 2º A quantia a ser obtida com a alienação de que trata o presente artigo será depositada na conta própria do Fundo de Previdência do Município, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Juiz de Fora, com vistas ao pagamento de benefícios previdenciários.

§ 3º Os recursos obtidos com a alienação não poderão ser utilizados para pagamento da dívida previdenciária constituída do Município de Juiz de Fora.

§ 4º Em caso de atraso no pagamento, sobre o valor original incidirão os mesmos encargos moratórios referentes ao pagamento dos tributos municipais, nos termos da legislação aplicável à espécie, sem prejuízo da eventual inscrição do débito em Dívida Ativa do Município, bem como do eventual ajuizamento de execução fiscal para cobrança do débito, acrescido, neste caso, de honorários advocatícios.

§ 5º A EMPAV somente adquirirá a propriedade dos imóveis quando das devidas averbações à margem das respectivas matrículas, após o pagamento do preço referido no § 1º, quando, somente então, dará o Município quitação quanto a tal pagamento, ficando a cargo da adquirente, EMPAV, todas as despesas cartorárias necessárias à efetivação da alienação.

Art. 3º Com a publicação da presente Lei, ficam as partes autorizadas a celebrar a competente escritura de compra e venda dos imóveis, que deverá abranger as condições do negócio.

Art. 4º O texto da presente Lei deverá integrar o corpo da escritura pública de que tratam os arts. 2º e 3º.

Art. 5º Os bens imóveis de que trata esta Lei, aportados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Juiz de Fora, constituem ativos garantidores do plano de benefícios, devendo ser registrados em sua contabilidade em conformidade com as normas de contabilidade pública.

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.948, de 19 de dezembro de 1980.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de julho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora.

a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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