Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.044 2020   Publicação: 03/06/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 1º e revoga dispositivos da Lei nº 11.499, de 18 de dezembro de 2007, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes autônomos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

Proposição: Projeto de Lei 238/2019
Observações: Ação Direta Inconstitucionalidade - Declara inconstitucional a Lei nº 14.044/2022.
Ocorrências: Ação Direta de Inconstitucionalidade - 13/07/2022 - ADI
Ação Direta de Inconstitucionalidade - 29/06/2022 - Certidão ADI - Trânsito em Julgado
Catálogo: TRIBUTAÇÃO
Indexação: PARÁGRAFO, ISENÇÃO, (ISSQN), IDOSO

LEI Nº 14.044, DE 02 DE JUNHO DE 2020

 

 

 

Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 1º e revoga dispositivos da Lei nº 11.499, de 18 de dezembro de 2007, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes autônomos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

Projeto nº 238/2019, de autoria dos Vereadores Juraci Scheffer, Dr. Adriano Miranda e Kennedy Ribeiro.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 1° e revoga dispositivos da Lei nº 11.499, de 18 de dezembro de 2007, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes autônomos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A isenção de que trata esta Lei será concedida automaticamente a partir do momento em que a pessoa idosa completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente de requerimento ou solicitação.

§ 2º A partir da concessão da referida isenção, cessará toda e qualquer cobrança ou execução judicial e extrajudicial anterior de ISSQN posterior à idade de 65 (sessenta e cinco) anos.

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 2º REVOGADO.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de junho de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 



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