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Norma: LEI 14.033 2020   Publicação: 09/05/2020 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a disponibilização de produtos antissépticos ou similares, como complemento na higienização das mãos, nos estabelecimentos que menciona, no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências

Proposição: Projeto de Lei 27/2020
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: SAÚDE, DISPOSIÇÃO, PRODUTO, HIGIENE

LEI Nº 14.033, DE 08 DE MAIO DE 2020

 

 

 

Dispõe sobre a disponibilização de produtos antissépticos ou similares, como complemento na higienização das mãos, nos estabelecimentos que menciona, no âmbito do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências

Projeto nº 27/2020, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos privados ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores produtos antissépticos ou similares, como complemento na higienização das mãos, no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados aqueles que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestação de serviços em que há circulação de pessoas.

Art. 2º A seleção do antisséptico poderá ser o padronizado e deverá considerar as seguintes propriedades e requisitos:

a) amplo espectro de ação: com ação germicida sobre os microrganismos da microbiota residente e transitória, na concentração de 70% (setenta por cento);

b) ação rápida: com efeito germicida no menor tempo possível, dentro de 15 segundos ou em uma única lavagem das mãos;

c) efeito residual: que propicie ação do antisséptico por várias horas após a aplicação do produto;

d) baixa toxicidade: que o produto não cause irritação nem sensibilização da pele pelo uso repetido e não-absorção sistêmica;

e) baixa inativação por matéria orgânica: que a ação germicida não seja afetada pela presença de sangue, secreção purulenta ou sujidade; f) ser estável e não corrosivo;

e g) odor agradável.

Parágrafo único. A disponibilização dos produtos deverá ser veiculada de forma funcional por meio de dispensadores ou embalagens de pronto uso.

Art. 3º O estabelecimento deverá afixar placa ou similar, exibida de modo destacado e de fácil visualização, com o seguinte texto: “ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI ANTISSÉPTICO PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS”.

Parágrafo único. As letras serão todas maiúsculas em cor e fonte que possibilitem destacar facilmente o texto e ocuparão toda a largura da placa, mencionando ainda a numeração desta Lei.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, podendo sujeitar o responsável infrator à multa de R$500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido para esse fim específico, caso seja reincidente, após aplicação de advertência.

§ 1º Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista nesta Lei serão recolhidos na forma descrita no art. 4º e destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º Vetado.

Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar os produtos antissépticos aos cidadãos usuários nos locais onde são realizados atendimentos ao público e na forma desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de maio de 2020.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora.

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.

 

PROPOSIÇÃO VETADA – Art. 4º (...) (...) § 2º Para fins de aplicação da norma referida no caput, essa ficará suspensa até 30 (trinta) dias após determinação expressa do Poder Executivo local para funcionamento regular dos estabelecimentos privados de que trata esta Lei, não implicando isso sua revogação ou alteração.

 



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