Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.028 2020   Publicação: 30/04/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o "IPTU Acessibilidade", desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e comerciais que adaptem as calçadas ao portador de necessidades especiais e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 214/2012
Observações: Julgada procedente a inconstitucionalidade da Lei nº 14.028/20 na Ação Direta de Incostitucionalidade - (ADI) nº 1.0000.20.601411-0/000.
Catálogo: TRIBUTAÇÃO, INCLUSÃO
Indexação: INCLUSÃO, DESCONTO, (IPTU), ADAPTAÇÃO, CALÇADA, ACESSIBILIDADE
Anexos:ADI-10000206014110000-754722022.pdf

LEI Nº 14.028, DE 28 DE ABRIL DE 2020

 

 

 

Institui o "IPTU Acessibilidade", desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e comerciais que adaptem as calçadas ao portador de necessidades especiais e dá outras providências.

Projeto nº 214/2012, de autoria do Vereador Wanderson Castelar.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa “IPTU Acessibilidade”, com objetivo de benefício tributário ao contribuinte que adotar medidas que promovam acesso de deficientes físicos aos imóveis residenciais e comerciais, através de adaptação das calçadas, em conformidade com a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 2º Será concedido benefício tributário, a título de incentivo, desconto de 10% (dez por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e comerciais que adotem medidas de acessibilidade aos deficientes físicos, nos termos do art. 1º.

Art. 3º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado, até a data de 30 de junho do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida adotada, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

Art. 4º A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.

Art. 5º O benefício será extinto quando:

I - o beneficiado não promover manutenção, inutilizando a medida que levou à concessão do desconto;

II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar alguma parcela;

III - o interessado não fornecer as informações solicitadas. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. 

Palácio Barbosa Lima, 28 abril de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO -  Presidente

 

 

 

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]