Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.016 2020   Publicação: 20/02/2020 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Programa de Participação de Mutirões Organizados para preservação e manutenção de logradouros públicos.

Proposição: Projeto de Lei 121/2019
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: URBANIZAÇÃO, PROGRAMA, MUTIRÃO, PRESERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, LOGRADOURO PÚBLICO

LEI Nº 14.016, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

 

 

 

Institui o Programa de Participação de Mutirões Organizados para preservação e manutenção de logradouros públicos.

Projeto nº 121/2019, de autoria do Vereador Júlio Obama Jr..

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:

Art. 1º Institui o Programa de Participação de Mutirões Organizados para preservação e manutenção de logradouros públicos.

§ 1º Consideram-se logradouros públicos as praças, parques, bosques, jardins, largos, eixos de animação, núcleos ambientais, centros esportivos, relógios, canteiros centrais de ruas, avenidas e escadões.

§ 2º Considera-se mutirão a forma de execução de serviços ou obras nos quais haja a participação conjunta do Poder Público Municipal e da população interessada.

Art. 2º A preservação de um logradouro público pode se destinar a:

I - urbanização, de acordo com projeto apresentado ao departamento competente da Administração Pública Municipal e por ele aprovado;

II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer, de acordo com projeto elaborado e apresentado ao departamento competente da Administração Pública Municipal e por ele aprovado;

III - conservação e manutenção do logradouro indicado de forma permanente ou pontual;

IV - conservação e manutenção dos monumentos situados no logradouro adotado;

V - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado;

VI - realização de serviços específicos de manutenção, conservação e melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, em bosques, jardins, praças e lagos, desde que autorizada em solicitação;

VII - construção de escadões e instalação de corrimãos.

Art. 3º Nos casos citados nos incisos I, II, V, VI e VII, antes do início, o mutirão deverá ter o projeto com as alterações a serem realizadas, aprovados perante a Secretaria de Obras e Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização -EMPAV.

§ 1º No caso de organização de mutirões apenas para conservação e manutenção de logradouros públicos, deverá ser encaminhado um pedido de autorização à Secretaria de Governo com a descrição das ações que serão realizadas.

§ 2º A Secretaria de Governo terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar o pedido, devendo sua decisão ser fundamentada.

Art. 4º Serão permitidas as seguintes ações a serem realizadas pelos mutirões:

I - corte de grama;

II - plantio de árvores, desde que autorizado;

III - realização da poda de árvores, mediante autorização na solicitação;

IV- limpeza do local solicitado;

V - reforma do mobiliário urbano como bancos, gradis e outros sem alteração de suas características e cores;

VI - conserto de calçadas e escadas;

VII - limpeza de sinalização de trânsito; e

VIII - pintura de meio fio.

Parágrafo único. Outras ações poderão ser autorizadas, desde que informado no pedido, encaminhado à Secretaria de Governo, com o devido deferimento.

Art. 5º Ações que o mutirão não poderá realizar:

I - podar ou cortar árvores, sem autorização;

II - desobstruir rede de drenagem;

III - produzir e fixar placas com nome de ruas;

IV - consertar placa de trânsito;

V - repintar faixa de segurança ou qualquer sinalização horizontal; e

VI - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeio ou meio-fio.

Art. 6º Os bens de uso comum do povo devem ter sempre um conjunto mínimo de elementos naturais ou de obras de urbanização que caracterizem sua destinação e as áreas verdes podem ser cultivadas e mantidas com a participação da comunidade.

Art. 7º Aquele que destruir ou danificar árvores plantadas nas vias e logradouros públicos, sem licença do Poder Público Municipal, ou descumprir qualquer determinação desta Lei, além da reparação do dano, estará sujeito às seguintes penalidades:

I - se não for reincidente, advertência por escrito, desde que tenha executado a reparação do dano;

II - caso de reincidência ou não ter executado a reparação do dano, terá aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 19 de fevereiro de 2020.

 

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO

Presidente

 



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