O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º Institui o Programa de Participação de Mutirões Organizados para preservação e manutenção de logradouros públicos.
§ 1º Consideram-se logradouros públicos as praças, parques, bosques, jardins, largos, eixos de animação, núcleos ambientais, centros esportivos, relógios, canteiros centrais de ruas, avenidas e escadões.
§ 2º Considera-se mutirão a forma de execução de serviços ou obras nos quais haja a participação conjunta do Poder Público Municipal e da população interessada.
Art. 2º A preservação de um logradouro público pode se destinar a:
I - urbanização, de acordo com projeto apresentado ao departamento competente da Administração Pública Municipal e por ele aprovado;
II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer, de acordo com projeto elaborado e apresentado ao departamento competente da Administração Pública Municipal e por ele aprovado;
III - conservação e manutenção do logradouro indicado de forma permanente ou pontual;
IV - conservação e manutenção dos monumentos situados no logradouro adotado;
V - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado;
VI - realização de serviços específicos de manutenção, conservação e melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, em bosques, jardins, praças e lagos, desde que autorizada em solicitação;
VII - construção de escadões e instalação de corrimãos.
Art. 3º Nos casos citados nos incisos I, II, V, VI e VII, antes do início, o mutirão deverá ter o projeto com as alterações a serem realizadas, aprovados perante a Secretaria de Obras e Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização -EMPAV.
§ 1º No caso de organização de mutirões apenas para conservação e manutenção de logradouros públicos, deverá ser encaminhado um pedido de autorização à Secretaria de Governo com a descrição das ações que serão realizadas.
§ 2º A Secretaria de Governo terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar o pedido, devendo sua decisão ser fundamentada.
Art. 4º Serão permitidas as seguintes ações a serem realizadas pelos mutirões:
I - corte de grama;
II - plantio de árvores, desde que autorizado;
III - realização da poda de árvores, mediante autorização na solicitação;
IV- limpeza do local solicitado;
V - reforma do mobiliário urbano como bancos, gradis e outros sem alteração de suas características e cores;
VI - conserto de calçadas e escadas;
VII - limpeza de sinalização de trânsito; e
VIII - pintura de meio fio.
Parágrafo único. Outras ações poderão ser autorizadas, desde que informado no pedido, encaminhado à Secretaria de Governo, com o devido deferimento.
Art. 5º Ações que o mutirão não poderá realizar:
I - podar ou cortar árvores, sem autorização;
II - desobstruir rede de drenagem;
III - produzir e fixar placas com nome de ruas;
IV - consertar placa de trânsito;
V - repintar faixa de segurança ou qualquer sinalização horizontal; e
VI - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeio ou meio-fio.
Art. 6º Os bens de uso comum do povo devem ter sempre um conjunto mínimo de elementos naturais ou de obras de urbanização que caracterizem sua destinação e as áreas verdes podem ser cultivadas e mantidas com a participação da comunidade.
Art. 7º Aquele que destruir ou danificar árvores plantadas nas vias e logradouros públicos, sem licença do Poder Público Municipal, ou descumprir qualquer determinação desta Lei, além da reparação do dano, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - se não for reincidente, advertência por escrito, desde que tenha executado a reparação do dano;
II - caso de reincidência ou não ter executado a reparação do dano, terá aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 19 de fevereiro de 2020.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO
Presidente
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