Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.947 2019   Publicação: 19/10/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4371/2019
Vide:Decreto Executivo 13887 2020 - Regulamentação
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: ELABORAÇÃO, DIRETRIZ, ORÇAMENTO, EXERCÍCIO FINANCEIRO

LEI Nº 13.947, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4371/2019

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inc. II e § 2º, da Constituição Federal/1988, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e o art. 58, inc. II, da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, que compreendem:

I - as metas e prioridades da administração pública municipal;

II - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município;

III - a organização, estrutura e execução do orçamento do Município;

IV - as disposições sobre a administração da dívida e operações de crédito;

V - as disposições relativas às despesas de pessoal;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO II

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º Constituem metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020, aquelas ações constantes do Anexo I desta Lei, observadas as disposições da Lei Municipal nº 13.580, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e suas alterações posteriores, norteada pelos seguintes temas e objetivos estratégicos:

I - Modernização dos Serviços:

a) Gestão Pública.

II - Direito à Cidade:

a) Saúde;

b) Educação;

c) Saneamento, obras e habitação.

III - Meio Ambiente e Planejamento Urbano:

a) Desenvolvimento econômico e inovação;

b) Desenvolvimento urbano, mobilidade e meio ambiente.

IV - Igualdade de Direitos:

a) Desenvolvimento Social;

b) Cultura, Esporte e Lazer;

c) Segurança Cidadã.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município

Art. 3º Constituem diretrizes para a Administração Pública Municipal:

I - ampliar a participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que visem a promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;

II - ampliar os instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, através da Ouvidoria, dos Conselhos e Instituições não governamentais, visando à maior transparência dos atos públicos;

III - modernizar os métodos e procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;

IV - promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por meio de um modelo de gestão comprometido com resultados, com a capacitação e valorização do quadro funcional do Município e do fortalecimento das instituições públicas municipais;

V - promover a melhoria permanente da gestão tributária municipal por meio de um modelo baseado em medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, e de comprometimento com o princípio da capacidade contributiva do cidadão e com o desenvolvimento econômico e social;

VI - preparar o Município para o desenvolvimento integrado através da ordenação do crescimento físico da cidade e da região de sua influência, tendo como referência o Plano Diretor Participativo, previsto na Lei Complementar nº 082, de 03 de julho de 2018.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020 será elaborada conforme as metas, os temas e os objetivos estratégicos estabelecidos na Lei do Plano Plurianual 2018/2021, compreendendo os orçamentos:

I - Fiscal e da Seguridade Social, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus Fundos, Autarquias e Fundações;

II - Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 5º A transferência de recursos financeiros, a título de “Transferências Correntes”, destinada às instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos e que objetive o interesse público, será efetivada mediante:

I - Subvenção Social: destinada às instituições que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, observados o disposto na Lei Municipal nº 8.359, de 13 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a gestão de recursos destinados à Subvenção Social, concedidos pelo Poder Público Municipal”;

II - Contribuição: destinada às instituições que exerçam atividades nos setores não abrangidos pela subvenção social;

III - Subvenção Econômica: destinada à cobertura do déficit de manutenção das autarquias, fundações e empresas públicas, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 167 da Constituição Federal/1988.

Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros a que se refere este artigo deverá:

I - estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos na Lei do Plano Plurianual 2018/2021, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como as normas regulamentares pertinentes e;

II - estar autorizada em lei específica e prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º A execução descentralizada de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser efetivada mediante formalização de:

I - convênios, nas hipóteses previstas no art. 84, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores;

II - parcerias previstas no Decreto nº 12.893, de 24 de fevereiro de 2017, que, no âmbito do Município, regulamentou a Lei Federal nº 13.019, de 2014, com suas alterações posteriores.

§ 1º As Instituições beneficiadas com a percepção de recursos financeiros, na forma prevista neste artigo e no anterior, deverão prestar contas à Administração Pública Municipal e, em especial, à Unidade Gestora - UG concedente, em conformidade com os prazos estabelecidos na legislação específica, bem como providenciar a divulgação, pela internet ou afixação em suas dependências, de cópia do ajuste celebrado, como também da respectiva prestação de contas.

§ 2º Nos termos do que dispõe a alínea “f”, inc. I, art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica a Controladoria Geral do Município autorizada a expedir normas específicas relativas à aplicação e prestação de contas das transferências de recursos financeiros previstas neste artigo.

Art. 7º A transferência de recursos financeiros a título de “Transferências de Capital” destinada a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, será efetivada mediante auxílios, desde que as instituições sejam:

I - voltadas para o ensino especial ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;

II - cadastradas junto à Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;

III - registradas no Conselho Municipal de Saúde para a realização de ações na área de saúde;

IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal e não qualificadas como Organizações da Sociedade Civil;

V - consórcios intermunicipais, constituídos, exclusivamente, por instituições públicas legalmente instituídas, signatários de contrato de rateio com as administrações públicas federal, estaduais ou municipais;

VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, signatárias de contrato de gestão firmado com instituições públicas;

VII - ligadas às áreas de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município.

CAPÍTULO IV

Da Organização, Estrutura e Execução do Orçamento do Município

Art. 8º Para fins desta Lei entende-se como:

I - Unidades Gestoras (UGs) - unidades da administração direta e indireta do Município, bem como o Poder Legislativo, investidos de competência para realizar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, próprios ou mediante descentralização;

II - Esfera Orçamentária - classificação de uma determinada despesa que tem por finalidade identificar se está inserida no orçamento fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I), conforme discriminado no § 5º, do art. 165, da Constituição;

III - Função - entende-se como maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

V - Programa - instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos mensurados através de indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2018/2021;

VI - Projeto - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VII - Atividade - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;

VIII - Subprojeto/Subatividade - menor nível da categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física, especificidade de convênio ou a etapa de uma determinada ação;

IX - Fonte/destinação de recursos - tem por objetivo identificar a origem dos recursos (receitas) que irão financiar os gastos públicos (despesas);

X - Operações Especiais - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não seja gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, característicos dos programas de gestão;

XI - Cota Financeira - corresponde à parcela da dotação orçamentária colocada à disposição das Unidades Gestoras (UGs), que é necessária para a execução das despesas públicas.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos especificando, sob a forma de atividades ou projetos, seus respectivos valores e as Unidades Gestoras (UGs) responsáveis pela realização das mesmas.

§ 2º As atividades ou projetos, quanto à execução, poderão ser desdobrados em subatividades ou subprojetos, especialmente para identificar a localização física das mesmas e a correspondente definição de valores alocados.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual, em correspondência ao estabelecido na Lei do Plano Plurianual 2018/2021, pelas:

I - Unidades Orçamentárias;

II - Esferas;

III - Funções;

IV - Subfunções;

V - Programas;

VI - Projetos;

VII - Atividades;

VIII - Operações Especiais.

§ 4º As Unidades Gestoras (UGs) serão agrupadas em órgãos, assim entendidos aqueles de maior nível na classificação institucional.

Art. 9º Para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, as Unidades Gestoras (UGs) terão como parâmetro as diretrizes estabelecidas nesta Lei para indicação dos recursos orçamentários, visando, além do equilíbrio orçamentário, a avaliação e controle do custo das ações de governo.

Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora (UG), classificadas nas categorias de programação, e discriminadas, segundo Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia, por:

I - categoria econômica corrente ou de capital;

II - grupos de natureza das despesas;

III - modalidade de aplicação;

IV - fontes de recursos financiadoras.

§ 1º As dotações dos grupos de natureza de despesa de que trata este artigo, seguirão as seguintes discriminações:

I - Pessoal e Encargos Sociais: 1;

II - Juros e Encargos da Dívida: 2;

III - Outras Despesas Correntes: 3;

IV - Investimentos: 4;

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresa: 5;

VI - Amortização da Dívida: 6.

§ 2º A reserva de contingência prevista no § 3º, art. 16, desta Lei, será identificada pelo dígito 9.

§ 3º A especificação da modalidade de aplicação destina-se a indicar, se os recursos serão aplicados diretamente ou indiretamente, mediante transferências para outra esfera de governo ou por entidade privada, devendo obedecer à Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e legislações posteriores.

§ 4º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir”, equivalente a 99.

§ 5º O Identificador de Uso - IDUSO é utilizado para indicar os recursos de contrapartida de empréstimos, doações ou outras aplicações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual - LOA ou seus créditos adicionais, contendo, no mínimo, os seguintes códigos, que antecedem a fonte de recurso:

I - Recursos Não Destinados a Contrapartida: 0;

II - Contrapartida BIRD: 1;

III - Contrapartida BID: 2;

IV - Contrapartida Outros Empréstimos: 4;

V - Contrapartida de Doações: 5.

§ 6º A fonte de recurso financiadora, deve vir precedida do código do IDUSO e do “Grupo de Fonte e Destinação do Recurso” - DGR, que é subdividido em receita arrecadada no exercício corrente - 1; ou receita arrecadada em exercícios anteriores - 2, seguido das “Especificações da Fonte e Destinação de Recursos”:

I - Primárias:

a) Ordinárias;

b) Vinculadas.

II - Não Primárias:

a) Operações de Crédito Internas;

b) Operações de Crédito Externas;

c) Alienação de Bens.

Art. 11. Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à Unidade Orçamentária a qual pertence às ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito, a título de “transferência”, a outras Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput deste artigo, bem como à vedação contida no inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal/1988, a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações pertencentes à Unidade Orçamentária descentralizadora, a partir do procedimento denominado “Nota de Crédito”, de acordo com os critérios definidos por legislação específica.

§ 2º As operações entre órgãos, fundos e instituições previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

§ 3º As Unidades Gestoras (UGs) processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade ou de forma descentralizada, através de sistema informatizado, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa, bem como a fonte de financiamento.

§ 4º Excetuam-se do procedimento a que se refere o parágrafo anterior, a execução das despesas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, da administração, que ficará a cargo da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

Art. 12. As receitas e despesas discriminadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, terão por base:

I - a compatibilidade entre as receitas e despesas, segundo as fontes de financiamento e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributária fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício financeiro de 2020;

II - a discriminação das despesas por programas e natureza de despesa, expressa em moeda corrente de agosto de 2019, vedada a atualização dos valores;

III - a previsão de despesa para amortização da dívida e de financiamentos contratados pelo Município;

IV - a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, que possuam a mesma finalidade por diferentes Unidades Gestoras (UGs) da administração direta e indireta.

Art. 13. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos arts. 167, inc. IX, 194, 195, 196, 200, 203, 204 e 212, § 4º, todos da Constituição Federal/1988, contendo, dentre outros, os recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal/1988, exceto a de que trata o § 5º, do art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município, que será utilizada exclusivamente para a cobertura das despesas com encargos previdenciários do Município;

III - das demais receitas próprias e vinculadas pertencentes às Unidades Gestoras (UGs), cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

Art. 14. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos beneficiários da seguridade social, de forma a possibilitar o atendimento ao disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal/1988;

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inc. II deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde, a totalidade das dotações da Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, identificadas através da fonte de destinação de recursos definida no § 6º, do art. 10, desta Lei, deduzidos os gastos relativos a convênios e as transferências ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 15. O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5º, inc. II, da Constituição Federal/1988, será apresentado por toda empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas atualizações, serão consideradas como investimento as despesas com aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuadas as que envolvam despesas com arrendamento mercantil.

§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será realizado de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária do Município;

III - decorrentes de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inc. II deste parágrafo;

IV - decorrentes de operações de crédito externas ou internas;

V - de outras origens.

§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados do Poder Legislativo, Poder Executivo, suas Autarquias, Fundações e Fundos Especiais;

III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cumprimento do art. 212, da Constituição Federal/1988;

IV - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as receitas e despesas, na forma definida nesta Lei;

V - anexo do Orçamento de Investimentos das empresas públicas, na forma definida nesta Lei;

VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde para fins do disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012;

VII - demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas com sua respectiva destinação;

VIII - cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto, com as expansões de gastos obrigatórios, demonstrando, ainda, a compatibilidade com os anexos previstos nesta Lei.

§ 1º O Projeto de que trata este artigo discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - ao pagamento de pessoal e encargos;

II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida;

III - ao pagamento de precatórios judiciais e de sentenças judiciais de pequeno valor;

IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública, que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;

V - às despesas relacionadas à saúde e educação, de forma que sejam evidenciados os limites mínimos constitucionais;

VI - às despesas para atendimento aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória pelo Município.

§ 2º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA será realizada com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 3º Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com o título de reserva de contingência, no limite de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em atendimento ao art. 5º, inc. III, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 17. Fica vedado na programação de despesa:

I - fixar despesas, sem que sejam definidas as respectivas fontes de financiamento de recursos e legalmente instituídas suas Unidades Gestoras (UGs) executoras;

II - incluir projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora (UG) da Administração Direta e Indireta.

Art. 18. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal/1988, não poderão incidir sobre:

I - dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

II - dotações referentes à contrapartida obrigatória de recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por Instituições Privadas;

III - dotações da administração direta ou indireta previstas no projeto de lei referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas.

Art. 19. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, de iniciativa parlamentar, deverão observar o limite estabelecido no art. 58, da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Não poderão ser apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, emendas com recursos insuficientes para a execução total da mesma.

§ 2º Não poderão ser criadas despesas que ampliem contratos, convênios, parcerias, acordos e ajustes, já firmados pelo Poder Executivo.

§ 3º Não poderão ser destinados recursos aos caixas escolares ou às unidades básicas de saúde que impliquem na ampliação do quadro de pessoal.

§ 4º Não poderão ser destinados recursos a entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 20. Quando da destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos ou entidades públicas, deverão ser observados:

I - identificação da entidade através de CNPJ próprio;

II - estar a entidade rigorosamente em dia com as obrigações fiscais e contribuitivas (regularidade fiscal), junto à União, ao Estado e ao Município;

III - atender ao disposto no art. 5º, e no § 1º do art. 6º desta Lei;

IV - apresentar plano de aplicação para os recursos a serem recebidos.

Art. 21. Na programação de investimentos em obras da Administração direta e indireta serão observados:

I - os projetos já iniciados, bem como a conservação do patrimônio público, que terão prioridade sobre os novos, considerando o art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - os projetos novos somente serão programados quando:

a) for comprovada a sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos;

b) não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras em execução ou paralisadas;

c) os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se a contrapartida obrigatória.

Art. 22. Fica vedada a realização de despesas pelos respectivos ordenadores quando:

I - não houver disponibilidade imediata de dotação orçamentária e financeira;

II - havendo dotação, não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e financeiras no sistema de execução;

III - não tiver sido processado o empenho, conforme dispõe o art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e o Manual de Execução da Despesa, aprovado pela Instrução Normativa Municipal nº 48, de 28 de junho de 2017.

Art. 23. Para fins de execução orçamentária das despesas sob sua responsabilidade, as Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM ou sistema que vier substituí-lo, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, bem como a fonte de origem dos recursos.

Art. 24. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de 20% (vinte por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições constitucionais, visando:

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente, desde que sejam compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente;

II - incorporar valores que excedam às previsões constantes na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020, em decorrência de excesso de arrecadação verificado na categoria econômica da receita, bem como fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de transferências, convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;

III - utilizar, como fonte de recurso, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial, ou na conta bancária vinculada por fonte de financiamento (especificidade), conforme parecer da consulta 932477 - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG;

IV - abrir créditos suplementares ao orçamento do Poder Legislativo, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, quando for aprovado por ato da Mesa Diretora e encaminhado ao Poder Executivo para as providências cabíveis.

§ 1º Os créditos adicionais que ocorrerem à conta de excesso de arrecadação de recursos próprios e/ou vinculados, devem ser apurados de acordo com o estabelecido no § 3º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e em conformidade com as orientações do TCE/MG, com a regulamentação editada por intermédio de Portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, acompanhados:

I - da estimativa atualizada da receita segundo sua classificação e por fonte, comparada com a estimativa constante da Lei Orçamentária Anual - LOA 2020;

II - do valor total do excesso de arrecadação apurado, devendo ser desconsiderados os valores das parcelas já utilizadas como fonte de recursos em créditos adicionais abertos destinados a projetos que se encontrem em tramitação no decorrer do exercício de 2020.

§ 2º Nos casos em que os créditos adicionais ocorrerem à conta de superávit financeiro, decorrentes de recursos vinculados, a exposição de motivos deverá estar acompanhada da demonstração da apuração do superávit por fonte de recurso e conter as seguintes informações:

I - demonstração de que o valor do superávit encontra-se em conformidade com o “Demonstrativo do Superávit/Déficit apurado no Balanço Patrimonial” do exercício de 2019, por fonte e destinação de recursos;

II - demonstração dos valores já utilizados em créditos adicionais abertos ou em tramitação em 2020;

III - saldo do superávit financeiro da conta bancária vinculada, por fonte de financiamento.

§ 3º Somente em situações excepcionais poderá haver alteração entre as fontes e destinação de recursos, desde que se refiram às fontes originadas do FUNDEB ou das aplicações constitucionais em ensino e em saúde, entre si, seguindo sempre as orientações do TCE/MG.

Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto:

I - realizar a reabertura de créditos especiais, obedecendo ao prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2019;

II - remanejar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício financeiro de 2020 ou em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades Gestoras (UGs), desde que autorizadas por lei específica;

III - transpor, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício financeiro de 2020 ou em seus créditos adicionais, mediante realocação de recursos entre categorias de programação de uma Unidade Gestora (UG), em decorrência das mudanças de prioridades durante a execução, desde que autorizadas por lei específica;

IV - transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício financeiro de 2020 ou em seus créditos adicionais, mediante realocação de recursos entre categorias econômicas de uma mesma Unidade Gestora (UG) e mesmo programa de trabalho, desde que autorizadas por lei específica.

Parágrafo único. O remanejamento, a transposição ou transferência de dotações não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício financeiro de 2020 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.

Art. 26. Não serão considerados créditos adicionais, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação nos itens abaixo especificados:

I - Esfera;

II - Alteração de Fonte/destinação de Recursos;

III - Modalidades de Aplicação.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias de que trata este artigo serão realizadas diretamente no sistema de execução orçamentária pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com numeração sequencial, datadas e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 27. Quando na apuração das receitas municipais por fonte de financiamento de recursos, ao final de cada bimestre, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito, for constatado que não atingiram o valor correspondente a, pelo menos, 90% (noventa por cento) da receita prevista, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão promover, por ato próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação financeira, conforme previsto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, de forma proporcional ao montante destinado a cada programa das Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta.

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira será realizada através da revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeitos ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente.

§ 2º Não serão objeto de contingenciamento as despesas relativas ao pagamento de:

I - pessoal;

II - juros e amortização da dívida;

III - precatórios;

IV - despesas financiadas com convênios;

V - operações de crédito;

VI - recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos.

Art. 28. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverá ser objeto de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente como condição prévia para empenho e licitações de serviços, fornecimento de bens e execução de obras, bem como de desapropriações de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal/1988.

§ 1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o caput deverá ser acompanhada da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA, com o Plano Plurianual 2018/2021 e com o disposto nesta Lei.

§ 2º Será considerada como despesa irrelevante, para fins de aplicação do dispositivo legal de que trata o caput deste artigo, aquela cujo valor não ultrapasse o limite fixado nos incs. I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Art. 29. Os atos que criarem ou aumentarem despesa corrente obrigatória e de caráter continuado, derivado de lei ou ato administrativo normativo por período superior a dois exercícios, deverão ser instruídos com estimativa de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo anterior e demonstrar a origem dos recursos para custeio, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º O ato que criar ou aumentar a despesa deverá ser acompanhado por medidas de compensação proveniente da redução de outra despesa no seu exato valor, exceto quando o aumento da despesa estiver previsto no “Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado” integrante desta Lei, nos termos do inc. V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º A criação ou aumento da despesa não será executada antes da implementação de uma das medidas de que trata o parágrafo anterior, exceto quando se tratar de despesas relativas à dívida, caso em que não se aplica este artigo.

CAPÍTULO V

Da Administração da Dívida e Operações de Crédito

Art. 30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá como objetivo principal a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

Art. 31. Na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e a compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.

Art. 32. A Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, apresentados até 1º de julho de 2019, nos termos do disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal/1988 com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

Art. 33. A atualização monetária dos precatórios observará, no exercício financeiro de 2020, inclusive em relação às causas trabalhistas, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de compensação de mora, incidirão juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança.

Parágrafo único. Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.

Art. 34. As dotações orçamentárias das Autarquias e Fundações destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA e em créditos adicionais, inclusive as relativas a requisições de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas por intermédio do SIAFEM, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da referida lei e seus respectivos créditos adicionais.

Parágrafo único. As liberações de recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas deverão ser realizadas diretamente às Unidades Gestoras (UGs) responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação estabelecidas pelos órgãos do Poder Judiciário e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 35. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual as dotações relativas a operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido encaminhadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG até 31 de agosto de 2019, desde que observado o disposto nos arts. 32 e 33, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VI

Das Despesas de Pessoal

Art. 36. Para efeito do disposto nos incs. I, II, V e X, do art. 37 e inc. II, § 1º, do art. 169, da Constituição Federal/1988, bem como na Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que:

I - a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:

a) existirem cargos ou empregos vagos a preencher; e

b) prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa.

II - em caso excepcional de comprovado interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal/1988 e nos arts. 194 e seguintes, das Leis Municipais nos 8.710, de 31 de julho de 1995 e 12.043, de 02 de junho de 2010, com suas alterações posteriores;

III - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos e dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, bem como o disposto nas Leis Municipais nos 10.001, de 08 de maio de 2001 e 13.830, de 31 de janeiro de 2019;

IV - serão contabilizadas como outras despesas de pessoal, aquelas relativas à mão de obra constante dos contratos de terceirização, que esteja empregada em atividades-fim da Instituição, ou seja, atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do quadro de pessoal.

§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às funções que constituem área de competência legal da Unidade Gestora (UG), na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do quadro de pessoal do Município, ou sejam relativas a cargos ou categorias já extintos, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego;

IV - sejam relacionadas às atividades-meio, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenções de prédios, equipamentos e instalações.

§ 2º Quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme dispõe o parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto nos casos de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuízo aos munícipes, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade, são vedadas:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal/1988;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, conforme disposto na Portaria nº 8936, de 17 de março de 2015, e suas alterações posteriores.

Art. 37. Os projetos de lei relacionados a aumento de despesas com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e

II - premissas e metodologia de cálculo utilizadas para realizar a estimativa do impacto de que trata o inc. I deste artigo, conforme estabelece o art. 17, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 38. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público e o Poder Legislativo, só poderão ser realizadas:

I - se houver prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - desde que atendidos aos limites da despesa total de pessoal, nos termos dos arts. 19 e 20, e inc. II, do § 1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e o disposto nas Leis Municipais nos 10.001, de 2001 e 13.830, de 2019.

Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base para a elaboração das despesas de pessoal e encargos sociais para o exercício financeiro de 2020, a folha de pagamento dos servidores, excluídas as antecipações de férias, e incluindo-se:

I - as despesas decorrentes da revisão geral a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o art. 42, desta Lei;

II - alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; e

III - expansão do quadro de pessoal.

Art. 40. Fica vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual - LOA, de recursos para pagamento por serviços técnicos de consultoria e assessoria, inclusive quando custeados com recursos provenientes de parcerias, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos, entidades de direito público, ou organizações da sociedade civil, quando realizados por:

I - servidores da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta; e

II - empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 41. A contribuição dos entes patrocinadores do Regime Próprio de Previdência do Município deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005, bem como as pertinentes legislações federais, em especial a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 42. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das Autarquias e Fundações, conforme dispõe o art. 37, inc. X, da Constituição Federal/1988, de acordo com a variação anual de, no mínimo, o IPCA, acumulado no período, cujo percentual será autorizado em lei específica, acrescido de recomposição salarial.

CAPÍTULO VII

Das alterações na Legislação Tributária

Art. 43. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA ao Poder Legislativo, que implique em aumento da arrecadação decorrente de acréscimo de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao orçamento através da abertura de créditos adicionais.

Art. 44. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:

I - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;

II - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e

III - atender a, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar a vigência da renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 45. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei já enviado ao Poder Legislativo, desde que identificadas as despesas que correrão à conta dos respectivos recursos.

Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas, ou sejam aprovadas parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para sanção do Prefeito, as despesas de que trata este artigo deverão ser canceladas total ou parcialmente, mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da respectiva Lei pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 46. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício financeiro de 2020, bem como a execução da respectiva lei, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal, e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma destas etapas.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo competirá ao Poder Executivo divulgar no Portal da Transparência Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 12.037, de 24 de maio de 2010, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 11.615, de 1º de julho de 2013, as seguintes informações:

I - a Lei do Plano Plurianual e seus anexos;

II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;

III - a Lei Orçamentária Anual, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

IV - as metas bimestrais de arrecadação;

V - a execução orçamentária com o detalhamento das ações;

VI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e os Relatórios de Gestão Fiscal;

VII - a Prestação de Contas Anual.

Art. 47. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores em mais de 10% (dez por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, sendo verificados pela Comissão Permanente de Licitação, quando da contratação dos mesmos.

Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico aprovado pela autoridade competente, os respectivos custos poderão ultrapassar o limite fixado neste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 48. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2020:

I - a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, incluídos os restos a pagar, distinguindo-se os processados dos não processados;

II - as metas bimestrais de arrecadação das receitas municipais com a especificação, em separado:

a) das medidas de combate à evasão fiscal e à sonegação;

b) da quantidade de valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e

c) da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 49. Os empenhos realizados em quaisquer das modalidades legalmente admitidas e que não forem levados à liquidação, serão cancelados pelas respectivas Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta, no exercício financeiro de 2020, nos seguintes casos:

I - quando o fornecedor não tiver cumprido o objeto contratado pelo Município ou o tenha cumprido apenas parcialmente;

II - despesas relacionadas a recursos vinculados, cujo ingresso do recurso não seja efetivado até 31 de dezembro de 2019, desde que as obras ou serviços não tenham sido executados dentro do referido exercício;

III - interrupção do termo ou ajuste contratual por razões de interesse da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional;

IV - saldo remanescente dos empenhos efetuados na modalidade estimativa, quando o valor total empenhado exceder o montante da despesa efetivamente realizada;

V - quando o valor total do empenho englobar todas as etapas de serviços ou obras do cronograma físico e financeiro estabelecido para realização no exercício de 2019, e os mesmos não foram efetivamente concretizados;

VI - paralisação de obras devido à imposição de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, comprometendo a continuidade da mesma no exercício financeiro de 2019, cujas parcelas correspondentes serão reempenhadas no exercício financeiro de 2020;

VII - demais casos não contemplados nos incisos anteriores que configurem, de forma inequívoca, execução de despesa a ser realizada no exercício financeiro de 2020, custeadas com recursos orçamentários decorrentes de empenhos efetuados no exercício de 2019.

§ 1º As despesas de que tratam os incs. V e VI, do caput deste artigo, quando envolverem exercício financeiro subsequente ao de 2020, os recursos para sua execução devem estar consignados no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativa a cada exercício financeiro a que a despesa se estenda.

§ 2º As despesas inscritas em restos a pagar não processados relativos aos exercícios financeiros de 2019 e anteriores deverão ser liquidados até a data de 31 de março de 2020.

§ 3º Transcorrida a data de que trata o § 2º deste artigo sem que tenha havido a respectiva liquidação, os empenhos de restos a pagar não processados serão cancelados automaticamente pela Secretaria da Fazenda.

Art. 50. Os restos a pagar processados e não pagos há mais de 05 (cinco) anos de inscrição, tornar-se-ão suspensos, cabendo ao beneficiário requerer o seu pagamento, desde que atendidos os dispositivos legais pertinentes, excetuando-se os relativos a precatórios.

Art. 51. De acordo com o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, ficará o administrador impedido nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa, excetuando-se as despesas em regime de competência. Entende-se por disponibilidade de caixa o montante de recursos financeiros em caixa, depositado ou aplicado em contas bancárias à disposição da administração para a finalidade de utilização em despesas ou pagamento de dívidas.

Art. 52. O desembolso dos recursos financeiros pelo Poder Executivo correspondente aos créditos orçamentários do Poder Legislativo, observada a arrecadação, será realizado até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.

Art. 53. A execução da Lei Orçamentária Anual - LOA no exercício financeiro de 2020 e de seus créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação das proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 54. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA não seja sancionado pelo Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2019, sua execução se efetivará por duodécimos mensais da proposta em tramitação, até sua efetiva sanção.

Art. 55. O Poder Executivo acompanhará, através de um sistema de informação de acompanhamento de programas e projetos, gerido pelo Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão, as ações executadas pelas Unidades Gestoras (UGs) da administração direta e indireta.

Art. 56. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e/ou do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.

Art. 57. Não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista as normas gerais relativas ao regime contábil, à execução orçamentária e ao demonstrativo dos resultados, devendo ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de outubro de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]