Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.934 2019   Publicação: 27/09/2019 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público na agência da CEMIG no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 37/2019
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ATENDIMENTO, TEMPO, (CEMIG), PÚBLICO

LEI Nº 13.934, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

 

 

 

Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público na agência da CEMIG no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 37/2019, de autoria do Vereador Vagner de Oliveira.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Agências de Atendimento Presencial da CEMIG, no Município de Juiz de Fora, ficam obrigadas a assegurarem aos clientes, usuários e consumidores o tempo máximo na fila de espera estipulado, sob penas das sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O tempo de espera em fila será considerado o período transcorrido entre o instante que o usuário retira a senha de atendimento e o instante que for chamado para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das suas necessidades.

Art. 2º Ficam estipulados os seguintes critérios para determinação do tempo máximo de atendimento:

I - quinze minutos, durante os dias de semana considerados normais;

II - trinta minutos, durante os dias de semana considerados vésperas de feriados ou dia imediatamente após feriados prolongados.

Art. 3º Para fins de comprovação do tempo de espera, a agência fica obrigada a informar ao usuário, através de qualquer meio, a hora da chegada do usuário e do seu atendimento.

§ 1º Deverá ser afixado em local visível ao público cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento, conforme o previsto nesta Lei.

Art. 4º Sentindo-se lesado no seu direito ao atendimento ao tempo máximo, o portador da senha deverá: I - solicitar ao gerente ou responsável pela agência o imediato cumprimento do tempo máximo;

II - comunicar ao PROCON ou ao SEDECON, pessoalmente, o descumprimento do atendimento máximo.

Art. 5º Ao infringir esta Lei, estará sujeito às seguintes sanções administrativas no âmbito do Município:

I - advertência, quando da primeira infração ou abuso;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.

Art. 6º A notícia da irregularidade poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de setembro de 2019.

ANTÔNIO ALMAS

Prefeito de Juiz de Fora

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]