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Norma: LEI 13.515 2017   Publicação: 27/05/2017 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre passe livre no transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência no Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 14/2017
Vide:Lei 14536 2022 - Alteração
Lei 14554 2023 - Alteração
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: ORIGEM, GRATUIDADE, TRANSPORTE COLETIVO, PESSOA DEFICIENTE

LEI Nº 13.515, DE 26 DE MAIO DE 2017

 

 

 

Dispõe sobre passe livre no transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência no Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 14/2017, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.

 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura de Juiz de Fora concederá passe livre no transporte coletivo urbano às pessoas com deficiência nos termos desta Lei.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Para os fins específicos desta Lei, é considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

VI - autismo - na forma da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4º Para os fins específicos desta Lei, equipara-se à pessoa com deficiência auditiva, as pessoas com surdez unilateral em grau de severa ou profunda, maior de 70 decibéis, aferida conforme disposto no inciso II do art. 3º e na forma do art. 7º, ambos desta Lei.

Art. 5º Para os fins específicos desta Lei, equipara-se à pessoa com deficiência visual, as pessoas com cegueira total monocular, aferida conforme disposto no inciso III do art. 3º e na forma do art. 7º, ambos desta Lei.

Art. 6º Para os fins específicos desta Lei, e nas mesmas condições estabelecidas, a pessoa com transtorno mental, atestado por laudo psiquiátrico, fará jus ao passe livre, cujo cadastro, obtenção e renovação do benefício será realizado diretamente no Centro de Apoio Psicossocial - CAPS.

Art. 7º As deficiências a que se refere os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, serão comprovadas por meio de laudo médico emitido por especialista da categoria da deficiência, em formulário próprio fornecido pelo Departamento de Políticas para Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos - DPCDH.

Parágrafo único. O laudo médico a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por especialista do Sistema Único de Saúde - SUS ou de clínicas conveniadas com serviço público de saúde e cadastradas no DPCDH ou, ainda, por médicos peritos lotados nesse órgão exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei.

Art. 8º Os benefícios a que se refere a presente Lei só serão concedidos através de comprovação da pessoa com deficiência, ou de representante legal quando for o caso, de renda mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 9º O passe livre será extensivo a um acompanhante da pessoa com deficiência, nos casos de comprovada necessidade, devidamente atestada no respectivo laudo médico.

Art. 10. A pessoa que se enquadrar temporariamente nas categorias de deficiência definidas nesta Lei, atestada a absoluta necessidade por laudo médico em formulário fornecido pelo DPCDH, indicando o tempo do tratamento preventivo, terá a gratuidade no transporte coletivo urbano na medida exata da duração do tratamento, não podendo ser superior a seis meses, extensivo ao acompanhante, nos termos do artigo anterior.

Art. 11. O mau uso do beneficio concedido por esta Lei, sujeita o usuário à suspensão por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, por 6 (seis) meses, na forma descrita em regulamento.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 7.537, de 17 de maio de 1989.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de maio de 2017.

BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos



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