Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 13.126 2015   Publicação: 18/04/2015 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público nos Cartórios Extrajudiciais em funcionamento no Município de Juiz de Fora

Proposição: Projeto de Lei 26/2014
Vide:Decreto Executivo 16185 2023 - Regulamentação
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: ORIGEM, TEMPO, ATENDIMENTO, CARTÓRIO, MUNICÍPIO, MULTA

LEI Nº 13.126, DE 17 DE ABRIL DE 2015

 

 

 

Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público nos Cartórios Extrajudiciais em funcionamento no Município de Juiz de Fora

Projeto nº 26/2014, de autoria do Vereador Betão.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Cartórios Extrajudiciais do Município de Juiz de Fora devem atender cada usuário no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir do momento em que o usuário tenha entrado na fila de atendimento do respectivo tabelionato.

Parágrafo único. O tempo de espera em fila será considerado o período transcorrido entre o instante em que o usuário ingressa no interior de um Cartório Público e o instante em que ele venha a ser chamado para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das suas necessidades.

Art. 2º Para fins de comprovação do tempo de espera, o Cartório Extrajudicial fica obrigado a informar ao usuário, através de qualquer meio, a hora da chegada do usuário e do seu atendimento.

§ 1º Os Cartórios Públicos ficam obrigados a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, sistema adequado ao fornecimento, aos usuários dos seus serviços, das informações exigidas no caput deste artigo.

§ 2º Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento, conforme o previsto nesta Lei.

Art. 3º O Cartório que infringir esta Lei estará sujeito às seguintes sanções administrativas no âmbito do Município:

I - advertência, quando da primeira infração ou abuso;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.

Art. 4º A notícia da irregularidade poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de abril de 2015.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora.

 

ANDRÉIA MADEIRA GORESKE

Secretária de Administração e Recursos Humanos.



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