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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 8.393 1993 Publicação: 31/12/1993 - Origem: |
Ementa: |
Dispõe sobre a concessão de complementação salarial aos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS -e dá outras providências. |
Vide: | Lei 08831 1996 - Alteração |
Lei 10876 2005 - Alteração | |
Decreto Executivo 13588 2019 - Regulamentação | |
Lei 14034 2020 - Alteração | |
Catálogo: | PESSOAL |
Indexação: | VENCIMENTO, ORIGEM, SERVIDOR, COMPLEMENTAÇÃO, (SUS) |
LEI Nº 8.393, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a concessão de complementação salarial aos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS -e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, lº - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos estaduais cedidos ao Município para prestação de serviços inerentes ao Sistema Único de Saúde, Complementação Salarial Variável - CSV - destinada a reduzir as diferenças salariais entre os ocupantes de cargos e empregos de atribuições iguais ou assemelhadas no ãmbito do SUS.
Art. 2º - O valor da Complementação Salarial Variável corresponderá a diferença entre a remuneração do servidor estadual no Quadro Específico de provimento Efetivo do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais e o padrão salarial inicial da classe correlata integrante do Quadro Permanente do Município.
Parágrafo Único - A Complementação Salarial Variável não se incorporará ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria e pensão e somente será paga estando o servidor em efetivo exercício do cargo.
Art. 3º - Os cargos e funções de Chefia, Direção e Assessoramento, no âmbito do SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral, conforme art. 28 da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990.
§ lº - Os servidores que legalmente acumulam 02(dois) cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do sus.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos servidores de regime de tempo integral, com exceçao dos ocupantes de cargos ou de Chefia, Direção e Assessoramento.
Art. 4º - O Servidor Estadual ou Federal ocupante de cargo de provimento efetivo vinculado ao SUS, quando investido em cargo ou função de Chefia, Direção ou Assessoramento integrante do Quadro Permanente do Município, da área de saude ficará afastado do exercício do cargo efetivo, passando a perceber o vencimento correspondente ao cargo efetivo acrescido da Complementação Salarial Variável de que trata o art. lº desta Lei se for o caso, e das vantagens idênticas àquelas devidas aos servidores municipais na mesma situação.
§ 1º - A Complementação Salarial Variável integrará a base de cálculo das vantagens referidas no parágrafo anterior.
§ 2º - O valor global de remuneração decorrente do disposto no caput tem como limite máximo os valores percebidos como remuneração, pelos ocupantes de cargos correlatos de Direção ou assessoramento da Prefeitura recrutados externamente.
Art. 5º - Fica limitado em 400 (quatrocentos) o número de servidores públicos estaduais cedidos ao Município para prestação de serviços ao SUS, beneficiário da presente Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, serão realizadas com recursos do SUS, conforme convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Juiz de Fora, em 06 de dezembro de 1991, registrado na Prefeitura sob o número 526, no Livro nº 0l/91.
Art. 7º - O Servidor Estadual que ocupar cargo ou emprego cuja carga horária é diferente da prevista para o Servidor Municipal, receberá a Complementação Salarial Variável proporcional ao número de horas trabalhadas, ou celebrará acordo para adaptação da carga horária com a do Servidor Municipal.
Art. 8º - A regulamentação das disposições desta Lei será efetuada por Decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a lº de dezembro de 1993.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 1993.
CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.
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