Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 16.185 2023   Publicação: 24/10/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta a Lei nº 13.126, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público nos cartórios extrajudiciais em funcionamento no Município de Juiz de Fora.

Catálogo: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Indexação: ATENDIMENTO, TEMPO, CARTÓRIO

DECRETO EXECUTIVO Nº 16.185, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

 

 

 

Regulamenta a Lei nº 13.126, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público nos cartórios extrajudiciais em funcionamento no Município de Juiz de Fora.

 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.126, de 17 de abril de 2015, para estabelecer diretrizes e normas sobre o tempo máximo para atendimento ao público nos cartórios extrajudiciais em funcionamento no município de Juiz de Fora, com vistas a garantir o direito do consumidor:

I - à obtenção de informação adequada e clara sobre a fruição dos serviços;

II - à efetiva prevenção e reparação de danos individuais, coletivos e difusos; e III - à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único. A informação de que trata o inc. I do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 2º Para comprovação do tempo máximo de espera, o cartório extrajudicial deverá emitir senha, impressa ou manual, na qual conste a razão social e o CPF do tabelião responsável, além do dia, a hora e o minuto exato da chegada do consumidor, no referido cartório.

Parágrafo único. A anotação de início da prestação de serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, quando não realizada de forma mecânica pelo cartório extrajudicial, deverá conter clara identificação do funcionário responsável pela assinatura, na senha de atendimento.

Art. 3º A ausência de registro do horário inicial em que foi prestado o serviço cartorário solicitado não obsta que o consumidor utilize de qualquer outro meio para comprovar o início do atendimento e o tempo de espera em fila.

Art. 4º É vedado o recolhimento da senha, durante ou após a prestação do serviço, cuja posse é direito do consumidor.

Art. 5º Para fins de atendimento ao inc. IV, do art. 4º e inc. II, do art. 6º, da Lei nº 8.078/1990, nos locais destinados ao atendimento dos clientes, usuários ou consumidores, deverá ser afixado, pelo estabelecimento bancário, cartaz contendo os seguintes dizeres:"Este estabelecimento é obrigado a registrar o horário do início do atendimento na senha, para comprovação do tempo de espera em fila".

Art. 6º Os cartazes de que tratam o artigo anterior e o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015 deverão ser veiculados em locais que permitam suas observações desimpedidas, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a permitir a clara compreensão pelo consumidor, respeitando-se as seguintes características:

I - letras com, no mínimo, 04 (quatro) centímetros de altura, grafadas na cor vermelha sobre fundo branco; e

II - dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros por 45 (quarenta e cinco) centímetros (30 cm x 45 cm).

Art. 7º Para os fins do art. 4º, da Lei nº 13.146/2015, considera-se formulação por escrito o registro feito pessoalmente ou por meio de telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, físico ou eletrônico, a qualquer órgão oficial de proteção e defesa do consumidor.

Art. 8º A inobservância ao disposto neste Decreto ensejará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de outubro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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